TJMA - 0002467-11.2006.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 02:07
Decorrido prazo de IVONE ELIZABETH LOF RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:10
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:01
Juntada de diligência
-
28/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
21/03/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 15:29
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
25/01/2023 20:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
25/01/2023 20:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
25/01/2023 20:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
25/01/2023 20:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
22/01/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0002467-11.2006.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: IVONE ELIZABETH LOF RIBEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA (OAB 6615-MA), FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 9273-MA) REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA (OAB 5816-MA), CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 8560-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81976595 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Espólio de IVONE ELIZABETH LOF RIBEIRO propõe Ação de Indenização por Danos Morais c.c.
Pedido de Renegociação de Débito c.c.
Pedido de Antecipação de Tutela em face de CEMAR - Companhia de Energia Elétrica do Maranhão, ambos qualificados nos autos.
Argui a parte autora que é proprietária de um imóvel, que herdou de seus pais, e que mantém relação de consumo com a ré, consoante contas de energia em anexo.
Entretanto, conta a requerente que notou que na fatura de competência 04/2006, com vencimento dia 06/05/2006, houve um excesso cobrado no consumo de energia elétrica em sua residência, em comparação com as faturas dos outros meses, e que, observando o extrato/histórico de consumo sobredito, teria constatado que no período de 02/2005 a 01/2006, sua média de consumo variava muito, dando em média nesse período o consumo/mensal de 212,42 kWh.
Diz a demandante que sempre reclamava para a requerida, para que fosse verificado o medidor, pois notava que algo estava errado com a medida de seu consumo, mas nunca teriam sido tomadas as devidas providências por parte da ré.
Informa a demandante ser pessoa hipossuficiente financeiramente e por isso, no dia 28/06/06, teria havido o corte de sua energia elétrica, ficando sua família desprovida desse serviço essencial, tendo perdido toda a comida que se encontrava no freezer e geladeira.
Conta a demandante que procurou novamente a requerida, no dia 31/08/06, para que fosse regularizada a situação de sua inadimplência, indo até as instalações da requerida, nesta cidade, e lá verificado o seu débito de R$ 1.232,56 (mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo informada por uma preposta que não podia fazer nada, e que a demandante teria que pagar R$ 896,38 de entrada e duas vezes de R$ 454,38, ou não poderiam religar a energia da residência dela.
Então, a demandante teria oferecido R$ 632,02 e que o restante fosse dividido em duas ou três vezes, o que não teria sido aceito pela requerida.
Requer a parte autora a religação da energia de sua residência e a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais.
Ademais, argui a demandante que a requerida invadiu sua propriedade, instalando postes de alta tensão, há 10 (dez) anos, quando começaram a colocação de energia por toda a cidade.
Diz a demandante que não foi expressamente requisitado a ela ou a qualquer de seus familiares.
Argui ainda que a rede elétrica de alta tensão em sua propriedade é muito próxima de sua residência, pois como se prova nas fotos em anexo, a rede não estaria nem a 50 metros de sua residência, inclusive com postes de alta tensão inadequados, feitos de madeira, que de acordo com as normas de regulamentação Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, seriam irregulares e perigosas.
Por fim, argui a demandante que tal situação lhe gera transtornos, motivo pelo qual requer o pagamento indenizatório por parte da requerida.
Apresentada contestação de fls. 57-77, ID 41486647.
Impugnação à contestação de fls. 85-91, ID 41486650.
As fls. 111-112, ID 41486650, a parte autora informa que a requerida instalou uma rede de alta tensão em sua propriedade, sem o consentimento da requerente, fora dos padrões exigidos pela ANEEL e que por isso estariam sofrendo danos.
Requer pagamento indenizatório.
A parte ré requer perícia e prova testemunhal às fls. 128, ID 41486650. Às fls. 130, ID 41486650, a parte autora requer prova testemunhal e documental.
Deferimento da produção de provas por este juízo, às fls. 132, ID 41486650.
Certidão de fls. 146v, ID 41486650, dá conta do falecimento da autora. Às fls. 144-147, ID 41486650, pedido de habilitação dos herdeiros da requerente.
Nomeação de perito engenheiro eletricista por este juízo, às fls. 168, ID 41486650.
Pedido de dispensa de prova testemunhal pela requerida, de ID 81618360. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial por serem desnecessárias para o deslinde da lide.
De início, percebo que, o cerne da lide diz respeito à caracterização da responsabilidade civil da CEMAR pela cobrança indevida de fatura e consequente corte indevido do serviço de energia na unidade consumidora da requerente, bem como pela instalação de uma rede de alta tensão em propriedade da requerente, sem o consentimento dela e fora dos padrões exigidos pela ANEEL, o qual teria o condão de gerar danos morais.
Quanto à reclamação da autora de excesso na cobrança da fatura do mês 04.2006, percebo pela conta de energia de fls. 23, do mês 01.2006, juntada aos autos, no histórico de consumo dos meses 02.2005 a 01.2006, que o consumo neles varia de 721Kwh a 30kwh, quando da realização das leituras, tendo em vista que algumas vezes a faturação foi feita pela média de consumo, igual a 30kwh.
A fatura de 04.2006, de fls. 24, contestada nos autos, registra o consumo de 857 Kwh, a de 05.2006, 640 Kwh (fls. 25), e a de 06.2006, 598 Kwh (fls. 26).
Com efeito, apesar da parte autora ter alegado defeito na prestação de serviço da requerida, gerando a emissão de fatura com valor a maior, não restou devidamente provado nos autos tal acontecimento narrado na exordial, sendo que esse ônus recaía sobre a requerente (art. 373, inciso I, do CPC).
Apesar da autora alegar que a fatura 04.2006 apresenta valor exorbitante, existem outros meses com o valor de faturamento próximo, como o do mês de novembro de 2005, de 721 Kwh, não sendo tal fato apto a justificar eventual defeito na prestação de serviço da requerida.
Dessa maneira, em que pese o fato da fatura 04.2006 conter consumo elevado, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade do débito cobrado.
Comprovado o consumo de energia elétrica pela concessionária por meio de leitura no medidor, e não havendo prova em contrário pelo usuário daquele referido consumo, lícita é a cobrança dos valores relativos ao consumo daquele serviço público concedido.
Ademais, cumpre ressaltar que poderia haver na unidade consumidora fatores, de não responsabilidade da parte ré, que geraram, à época do faturamento, consumo além das expectativas da parte autora.
Assim, se não é comprovado erro, irregularidade ou defeito advindos da ré, conclui-se que o consumo cobrado é real.
Quanto à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da demandante, em casos de inadimplemento por parte do usuário, é permitida a suspensão do fornecimento (art. 6º da Lei n. 8.987/1995), desde que devidamente avisado, consoante comunicado de corte de fls. 27, não caracterizando isso descontinuidade do serviço.
Nesse sentido, deve ser rejeitado o pedido indenizatório autoral.
A respeito do poste de alta tensão presente na propriedade da parte autora, esse fato é incontroverso nos autos.
Com efeito, a servidão administrativa é instituto do Direito Administrativo e traz restrição ao uso da propriedade, mas não a retira do particular proprietário como na desapropriação.
Trata-se de direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado afim de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41, o qual traz que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Nesse sentido, a servidão administrativa pode acarretar uma diminuição do valor do imóvel e essa diminuição deve ser indenizada, conforme o caso concreto.
Ademais, devem ser indenizados os prejuízos sofridos pelo particular em virtude da instituição da servidão.
Não há que se falar em perda da posse do imóvel, vez que a servidão administrativa traz somente restrição ao uso da propriedade.
Desta forma, o dano moral deve ser afastado, porque não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual.
Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.
Não há, portanto, que se falar em dano moral pelo mero incômodo da instituição da servidão administrativa na propriedade do requerente.
Sobre a servidão administrativa, passo a transcrever acórdão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO EFETIVADA SOBRE ÁREA SUPERIOR À PACTUADA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES. 1.
Os preceitos da Súmula 7/STJ não obstam a revalorização da situação fática delineada no acórdão, ponto de partida do qual se pode chegar a conclusão contrária à do Tribunal de origem. 2.
Consoante se infere dos autos, incontroverso que os autores, ora recorrentes, firmaram acordo indenizatório com a ELETROSUL com fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, e a efetivação da restrição administrativa ampliou-se sobre área de terras que não foram objeto do ajuste. 3. "Aferida que a servidão de passagem ocupa área maior do que aquela prevista na escritura pública, deve haver a complementação do valor para que se respeite o princípio do justo preço.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 965.303/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJe 24.4.2008; REsp 954.081/RS, DJe 23.6.2008 e REsp 1.040.864/RS, DJe 28.4.2010, ambos de minha relatoria; e AgRg no REsp 1.070.826/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.8.2009" (REsp 1.050.641/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
Recurso especial provido. (REsp n. 1.366.012/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.) Por fim, destaco que, embora indevido o pagamento indenizatório por danos morais, pleiteado pela parte autora, a fim de que seja regularizada a servidão administrativa, na qual o poste de alta tensão fique em propriedade da parte autora, devem: as partes através de contrato ou acordo, mediante escritura pública, em que a concessionária e autora estipulem a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações a ambas as partes; ou por decisão judicial, após propositura de ação própria para tanto. À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
07/12/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0002467-11.2006.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE ELIZABETH LOF RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA - MA6615, FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - MA9273 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:XXXX da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
22/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 15:39
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2022 08:43
Juntada de Mandado
-
07/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:36
Juntada de despacho
-
09/04/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 17:08
Decorrido prazo de FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:57
Juntada de protocolo
-
04/03/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:12
Juntada de petição
-
26/02/2021 11:03
Juntada de protocolo
-
25/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 08:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2006
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801215-86.2019.8.10.0024
Lelyane dos Santos Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 16:08
Processo nº 0801215-86.2019.8.10.0024
Lelyane dos Santos Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 19:11
Processo nº 0801827-28.2021.8.10.0000
Darkson Almeida da Ponte Mota
Estado do Maranhao
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2021 10:33
Processo nº 0808844-52.2020.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Revendedora de Petroleo Sao Marcos LTDA
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 16:20
Processo nº 0002467-11.2006.8.10.0026
Ivone Elizabeth Lof Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabiane de Araujo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:50