TJMA - 0802140-35.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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07/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802140-35.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
14/02/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:11
Juntada de decisão
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18/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:39
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 15:45
Juntada de petição
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02/10/2022 18:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802140-35.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Defiro gratuidade de justiça a parte autora. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 26 de setembro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/09/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:12
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 09:32
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802140-35.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa. Em relação à alegada prescrição, nos termos do Art. 27 do CDC, esta ocorre em 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de relação de consumo. Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de uma suposta "MORA", que a Autora afirma ser ilegal, já que não contratou nenhum tipo de serviço com essa denominação. Denoto que a parte autora não se atentou para o que significa a palavra "Mora".
Não é um serviço prestado ou qualquer espécie de contrato. "Mora" significa simplesmente que o banco está cobrando um determinado valor, por ter havido atraso no pagamento de prestações. Como bem demonstrado pela instituição financeira, a parte realizou empréstimo legal (contrato juntado), e as prestações foram pagas com atraso, por esta razão assiste razão ao banco em cobrar os juros oriundos desse atraso, o que também está previsto em contrato e autorizado por lei. Acerca dos questionamentos da parte autora, de que o banco não teria juntado contrato ou comprovante de depósito, com efeito, em razão da natureza da lide discutida nos autos não há que se falar em comprovação de depósito ou contrato, porque não é o empréstimo que está sendo questionado, e sim, a cobrança de mora em razão de pagamentos em atraso. Se pretende a parte autora questionar a inexistência do contrato, cujo pagamento teria ocorrido com atraso, gerando a mora, precisa ajuizar ação específica para tal fim. Não há, pois, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA" -
22/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 11:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:20
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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24/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:51
Juntada de contestação
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30/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:37
Juntada de petição
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06/12/2021 06:50
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802140-35.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 13 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
02/12/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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