TJMA - 0803751-15.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:27
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:30
Juntada de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803751-15.2021.8.10.0052 APELANTE: ROSALINA PEREIRA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
O mesmo IRDR nº. 53.983/2016 fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 4.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível manejada por ROSALINA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 20945938, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor.
As razões do apelo (ID 20945991) sustentam, em síntese, que: o contrato com analfabeto deve ser firmado por escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público; não foi apresentado qualquer documento que comprove a disponibilização do numerário contratado.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 20945996.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 22124967). É o suficiente relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Pois bem.
No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº. 309157345-5, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a Cédula de Crédito Bancário de ID 120945922 que confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
No contrato em questão, vê-se a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, com documentos pessoais de identidade.
Destaca-se, nesse ponto, que a formalização da assinatura a rogo é feita pela filha da apelante, a mesma pessoa que assinou a rogo a procuração juntada com a inicial do feito (ID 20945903).
Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos.
Ademais, apesar de agora impugnar o contrato, observa-se que a autora não fez qualquer pedido de produção de provas quando intimado para especificar as que pretendia produzir.
Caracterizada, portanto, a preclusão acerca da matéria.
Sendo a produção de provas um direito das partes em litígio, deve-se considerar que o magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa.
De tal forma, entendo como suficiente como prova da contratação os documentos trazidos aos autos.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Logo, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 19:57
Conhecido o recurso de ROSALINA PEREIRA - CPF: *50.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:13
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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