TJMA - 0800782-56.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 21:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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31/01/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2022 09:26
Juntada de petição
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07/12/2021 12:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 12:38
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800782-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIANO FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 PARTE REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentação.
Cuida-se de ação em que o autor requer cancelamento de contratos de empréstimo, restituição dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
O requerido contestou a ação com documentos e preliminar de conexão, que ACOLHO, pelas razões que seguem.
Consta nos autos que corre perante a 9ª Vara Cível desta Comarca ação de nº 0844484-50.2019.8.10.0001, movida pelo ora autor em desfavor do promovido, tendo por objeto os empréstimos da presente ação, inclusive com liminar deferida determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Observo, ainda, que na presente ação foram juntados com a contestação cópia dos contratos, com assinaturas que o demandante reconhece serem suas, embora mantenha a alegação de não os ter celebrado.
Segundo entendimento do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre conexão quando há coincidência de objeto ou causa de pedir, e fundamenta-se no princípio da segurança jurídica para evitar que decisões contraditórias venham a incidir sobre as mesmas partes.
Como a ação que corre perante a 9ª Vara Cível possui as mesmas partes desta ação e tem por objeto cancelamento de contratos celebrados nas mesmas condições, inclusive com reconhecimento de assinatura mas negativa da contratação, e sendo o rito da Justiça Comum mais abrangente e propício a permitir instrução processual mais ampla do que o Juizado Especial, reconheço a CONEXÃO das ações encaminhando os autos à Secretaria para que providencie, via Sistema PJE, a remessa dos autos ao juízo competente a fim de que os processos sejam reunidos e decididos simultaneamente pelo mesmo juiz.
Dispositivo.
Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Domingo, 05 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/12/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:29
Juntada de petição
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18/11/2021 14:49
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2021 11:15
Juntada de petição
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10/08/2021 19:25
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:08
Juntada de petição
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27/07/2021 09:06
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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