TJMA - 0800492-75.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:49
Baixa Definitiva
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25/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:33
Decorrido prazo de KEITISSON ROBSON COSTA FRANCA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:20
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:38
Conhecido o recurso de KEITISSON ROBSON COSTA FRANCA - CPF: *63.***.*25-89 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/09/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 15:52
Juntada de petição
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12/09/2022 16:11
Juntada de petição
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01/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:37
Retirado de pauta
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12/08/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:17
Juntada de petição
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19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:12
Recebidos os autos
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15/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:12
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800492-75.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KEITISSON ROBSON COSTA FRANCA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, KEITISSON ROBSON COSTA FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se o caso de empréstimo consignado cobrado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, sem evolução de parcelas no contracheque e que o autor afirma ter sido induzido a erro ao pactuar.
Ao que parece, o contrato firmado com o autor possui cláusulas com condições severas de amortização, o que, em tese, feriria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da informação adequada acerca de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, dentre outros previstos no artigo 6º, II, IV, V e VI; 31; 37, §§ 1º e 3º; 39, IV e V; 51, IV, § 1º, III; 52, II, III, IV e V.
Contudo, a exegese das cláusulas contratuais e das condições impostas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, é matéria que exige um estudo complexo do caso, através da realização de perícia contábil complexa que estude, caso a caso, se houve excessivo ônus ou desvantagem ao consumidor.
O procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais autoriza-o ao julgamento de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente demanda providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Para a composição do litígio ora posto, curial a realização de perícias contábeis, como dito acima, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou eventual anatocismo nas tarifas e condições praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura perfunctória do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada"(EREsp 679.865/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255).2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1212282 RS 2010/0175191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
São Luís, 29 de novembro de 2021. São Luis,Domingo, 05 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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