TJMA - 0800352-41.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:30
Juntada de despacho
-
10/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/03/2022 22:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:54
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 19:46
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2022 07:12
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
17/02/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:47
Juntada de recurso inominado
-
07/12/2021 12:46
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 12:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800352-41.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO LOBATO BARROS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (Conjunto São Raimundo), conforme consulta do CEP (65058-230) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foto) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Sem efeito a liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Domingo, 05 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/12/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 18:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 08/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:25
Juntada de petição
-
05/11/2021 13:48
Juntada de petição
-
12/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:21
Juntada de petição
-
19/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:42
Juntada de petição
-
12/07/2021 06:36
Juntada de petição
-
09/07/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência para 12/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 12/07/2021 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 19/08/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2020 13:43
Juntada de protocolo
-
19/08/2020 08:23
Juntada de petição
-
19/08/2020 07:56
Juntada de petição
-
17/08/2020 16:09
Juntada de petição
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2020 16:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 29/07/2020 09:50 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2020 13:39
Juntada de protocolo
-
29/07/2020 07:49
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:34
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:15
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2020 09:50 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/07/2020 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/07/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/07/2020 08:19
Juntada de petição
-
02/07/2020 07:59
Juntada de petição
-
01/07/2020 20:24
Juntada de petição
-
01/07/2020 15:52
Juntada de petição
-
15/06/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/07/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO LOBATO BARROS em 14/06/2020 11:26:28.
-
11/06/2020 14:10
Juntada de petição
-
11/06/2020 11:27
Juntada de petição
-
05/06/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:05
Juntada de contestação
-
02/06/2020 20:33
Decorrido prazo de JOAO LOBATO BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 09:56
Juntada de petição
-
06/05/2020 15:53
Juntada de petição
-
28/04/2020 15:28
Juntada de petição
-
03/04/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 00:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2020 15:50
Juntada de petição
-
30/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814499-84.2017.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Francisco Macedo da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 14:41
Processo nº 0800653-85.2020.8.10.0010
Silvana Barros Lindoso Rabelo
Claro S.A.
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 12:30
Processo nº 0004107-17.2012.8.10.0001
Distribuidora Nascente de Produtos de Li...
Milton C. Pereira - Comercio - ME
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2012 00:00
Processo nº 0801287-47.2021.8.10.0010
Laercio Santana Azevedo Rosas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:10
Processo nº 0800352-41.2020.8.10.0010
Joao Lobato Barros
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 08:54