TJMA - 0800492-75.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:50
Homologada a Transação
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21/11/2022 17:33
Juntada de petição
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31/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:28
Juntada de petição
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26/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:49
Juntada de despacho
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15/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/03/2022 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 19:09
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 22:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2022 23:59.
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06/02/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:19
Juntada de recurso inominado
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07/12/2021 12:44
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 12:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800492-75.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KEITISSON ROBSON COSTA FRANCA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se o caso de empréstimo consignado cobrado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, sem evolução de parcelas no contracheque e que o autor afirma ter sido induzido a erro ao pactuar.
Ao que parece, o contrato firmado com o autor possui cláusulas com condições severas de amortização, o que, em tese, feriria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da informação adequada acerca de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, dentre outros previstos no artigo 6º, II, IV, V e VI; 31; 37, §§ 1º e 3º; 39, IV e V; 51, IV, § 1º, III; 52, II, III, IV e V.
Contudo, a exegese das cláusulas contratuais e das condições impostas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, é matéria que exige um estudo complexo do caso, através da realização de perícia contábil complexa que estude, caso a caso, se houve excessivo ônus ou desvantagem ao consumidor.
O procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais autoriza-o ao julgamento de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente demanda providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Para a composição do litígio ora posto, curial a realização de perícias contábeis, como dito acima, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou eventual anatocismo nas tarifas e condições praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura perfunctória do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada"(EREsp 679.865/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255).2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1212282 RS 2010/0175191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
São Luís, 29 de novembro de 2021. São Luis,Domingo, 05 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/12/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:10
Juntada de petição
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05/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2021 14:32
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 01/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2021 06:30
Juntada de petição
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30/06/2021 11:44
Juntada de protocolo
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30/03/2021 16:41
Decorrido prazo de KEITISSON ROBSON COSTA FRANCA em 29/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2021 11:18:45.
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16/03/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 11:20
Juntada de contestação
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01/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2020 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 19:16
Conclusos para decisão
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13/07/2020 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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