TJMA - 0801711-45.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 22:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:00
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801711-45.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.SENTENÇAVieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não providenciou meios para a continuidade da execução.
Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.Intime-se.Arquivem-se.São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 01/09/2021 -
01/09/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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18/02/2021 19:51
Juntada de petição
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09/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - PJE Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu São Luis (MA), 05/02/2021 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º0801711-45.2019.8.10.0015 Autor: REQUERENTE: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Réu: REQUERENTE: SILDENE GONCALVES SANTOS ILM.º(ª) SR.(ª) REQUERENTE: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A)para no prazo de 5 dias apresentar bens do réu passíveis de penhora.
Cordialmente, NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário -
05/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:15
Juntada de penhora não realizada
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05/10/2020 20:29
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/06/2020 22:44
Processo Desarquivado
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22/06/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 00:40
Conclusos para despacho
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18/05/2020 00:40
Juntada de Certidão
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14/05/2020 21:54
Juntada de petição
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09/08/2019 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 12:16
Homologada a Transação
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06/08/2019 10:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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