TJMA - 0802160-41.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802160-41.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO A certidão de id 67290389, vai no sentido do que já havia sido consignado na sentença.
Visto que o depósito foi direcionado ao FERJ, cabe ao Autor ao ingressar com nova demanda no juízo competente, requerer o que entender de direito perante o Ferj ou novo juízo a qual irá ingressar.
Intime-se e arquive-se São Luís/MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/05/2022 10:47
Juntada de petição
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27/05/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:18
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 14:18
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802160-41.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Indefiro o pleito do autor.
Não cabe a este juízo fazer transferência bancaria para outro unidade judicial.
Dessa forma, expeça-se alvará ao requerente do valor que se encontra em conta deste juízo, com selo gratuito.
Intime-se São Luís/MA, data do sistema Maria Jose França Juiza de Direito (assinado digitalmente) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:35
Juntada de termo
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28/04/2022 11:48
Juntada de petição
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11/04/2022 09:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTE FREIRE em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802160-41.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Neste caso sob análise, o juízo verificou que para decidir a matéria seria necessária uma dilação probatória, não se adequando ao rito da Lei 9.099/95 e isto foi suficientemente enfrentado na sentença, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O Embargantes alega, em suma, que não cabe a extinção do processo, nos termos do § 3º, art. 64, do CPC e requer a remessa dos autos, com aproveitamento de atos já praticados.
Contudo, o Código de Processo Civil tem aplicação somente subsidiária no Juizado, não cabendo a aplicação do referido dispositivo legal. Quanto a impossibilidade de remessa, trago aos autos entendimento da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, ementa in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA CONTESTADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1.
Decreto de revelia que se mostra descabido, não só pelo atestado que justificou a ausência na audiência conciliatória como pela apresentação da peça de defesa. 2.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a autenticidade das assinaturas contestadas pela requerida. 3.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. 4.
Em razão da natureza distinta dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais e pela Justiça Comum, a remessa dos autos aquele Juízo afigura-se inviável, não havendo que se falar em aproveitamento dos atos praticados no procedimento especial. 5.
Sentença de extinção mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) grifamos Ademais, não se presta a via dos declaratórios para rediscussão dos motivos e fundamentos da sentença, pois são eles recursos de integração e não de substituição. Por tudo isto posto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não vislumbrar vício a ser sanado. Intimem-se. São Luís-MA, 05/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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06/04/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2022 20:24
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2022 09:43
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 15:13
Juntada de petição
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14/03/2022 13:31
Juntada de contestação
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03/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802160-41.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a suspender a realização de qualquer desconto relativo a suposto empréstimo, cuja contratação não reconhece.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento.
O autor demonstrou que o empréstimo em comento foi validade junto ao réu, e os descontos estão na iminência de terem início.
Observa-se, ainda, a reclamação administrativa.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, outrossim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela possibilidade de ocorrência de descontos, e abalo ao seu equilíbrio financeiro.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro parcialmente o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que se abstenha de realizar descontos na conta bancária ou benefício do autor, referente ao contrato de empréstimo discutido, sob pena de multa em valor correspondente ao dobro de cada desconto.
Concedo ao reclamante 10 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em audiencia, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Cite-se o requerido.
Intimem-se as partes.
São Luís, 02/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/12/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:33
Juntada de petição
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03/12/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 20:29
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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