TJMA - 0836509-74.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELINA ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 12:04
Juntada de diligência
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de SONIA DIAS OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de SONIA DIAS OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 15:36
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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24/08/2022 13:41
Desentranhado o documento
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24/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 07:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 11:05
Juntada de petição
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18/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:49
Decorrido prazo de SONIA DIAS OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0836509-74.2019.8.10.0001 REQUERENTE: DORALICE OLIVEIRA GAMA e outros (3) ESPÓLIO DE: MARCELINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: SONIA DIAS OLIVEIRA OAB: MA12444 DESPACHO: DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará movida por DORALICE OLIVEIRA GAMA, objetivando o recebimento de valores não levantados em vida por MARCELINA ALVES DE OLIVEIRA, consoante os fatos aduzidos na exordial.
Acompanham a inicial documentos.
Com vista dos autos, a representante ministerial manifestou-se pelo declínio de competência, considerando que o último domicílio da falecida era na cidade de Santa Rita-MA. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, verifico, por meio dos documentos acostados, que a de cujus possuía domicílio no município de Santa Rita e, consoante norma geral, prescrita no art. 48 do Novo Código de Processo Civil, " O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ademais, preceitua o art. 65, parágrafo único, do CPC, que;"a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.". À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 48 e 65, do NCPC, acolho parecer ministerial de ID nº 42863389 e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santa Rita/MA, para apreciação do presente feito.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 18:05
Outras Decisões
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15/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:45
Juntada de petição
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28/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
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19/03/2021 19:06
Juntada de petição
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19/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:40
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:02
Juntada de petição
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02/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:35
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
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09/10/2020 09:49
Juntada de consulta INFOJUD
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08/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
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03/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
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08/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:25
Conclusos para despacho
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01/03/2020 22:10
Juntada de petição
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18/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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18/02/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 17:23
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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