TJMA - 0818633-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:13
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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05/07/2022 17:28
Decorrido prazo de BENICO MESQUITA DE SALES em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:48
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818633-18.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BENICO MESQUITA DE SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Revogo a decisão liminar anteriormente concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 16:45
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 12/05/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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06/05/2022 09:17
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 15:56
Juntada de termo
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04/05/2022 16:21
Juntada de petição
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29/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 03:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 03:26
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:11
Juntada de petição
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14/04/2022 13:16
Juntada de contestação
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22/02/2022 10:35
Decorrido prazo de BENICO MESQUITA DE SALES em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:34
Juntada de petição
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28/01/2022 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0818633-18.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENICO MESQUITA DE SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para manifestar-se, acerca do documento de ID 58906247, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
12/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:17
Juntada de termo
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10/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818633-18.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BENICO MESQUITA DE SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por BENIÇO MESQUITA DE SALES, qualificada nos autos, contra BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o autor é idoso, possui 73 anos de idade e está a sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, referente ao contrato de empréstimo nº 333162525-5, o qual, o Autor não reconhece a contratação.
O desconto é feito diretamente em folha, no valor mensal de R$ 48,00, desde o mês de março de 2020, de forma que já pagou a quantia de R$ 1.008,00 (mil e oito reais), totalizando 21 descontos, até o mês novembro/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover descontos no seu benefício previdenciário no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) referente ao empréstimo bancário n. 333162525-5. Autos conclusos.
O CPC/2015 inseriu a tutela antecipada como tutela provisória, especificamente na modalidade das tutelas de urgência, outorgando-lhe o caráter satisfativo (ao contrário da cautelar, que possui caráter preventivo), visando sempre resguardar o direito do Autor, conforme disposto no seu artigo 294 e ss.
Nesse contexto, tem-se que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer tempo, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma.
Do cotejo de tais elementos com as circunstâncias do caso vertente, constata-se a imprescindibilidade da concessão da medida de urgência.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada a partir dos extratos bancários acostados aos autos e das alegações de que o autor não firmou o referido contrato e não autorizou, pondo em cheque a sua legitimidade.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo este encontra esteio na natureza alimentar do salário, o qual, sofrendo descontos, especialmente em razão de contratos não realizados, compromete o sustento da autora e de sua família.
Em outro vértice, a concessão da medida, em sede de tutela antecipada, não se afigura de qualquer modo irreversível, visto que se a demandada sair-se vencedora ao final da lide, poderá facilmente cobrar com regularidade os valores objeto dos contratos.
Desse modo, superado também o óbice imposto pelo § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Além do mais, ainda que assim não fosse, tem-se que, uma vez presente a plausibilidade do direito da parte autora, o possível risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório não pode ser levado ao extremo, devendo ser visto com restrições, sob pena de tornar inviável o direito do demandante, a teor da melhor jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 502.173/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 247).
Diante do exposto, defere-se a tutela de urgência para suspender o contrato referido na inicial, bem como determinar que o demandado se abstenha de promover os respectivos descontos nos proventos do autor.
O demandado deverá dar cumprimento à determinação de suspensão dos descontos imediatamente, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto efetivado depois da intimação.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz/MA, 6 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
07/12/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/05/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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06/12/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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