TJMA - 0820137-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:11
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:33
Juntada de petição
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25/03/2022 00:57
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:07
Juntada de malote digital
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23/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:41
Conhecido o recurso de FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:09
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 02/02/2022 23:59.
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21/12/2021 10:30
Juntada de petição
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09/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820137-82.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Agravado: Sidney Cardoso Ramos Advogado: Sidney Cardoso Ramos (OAB-MA 2.951) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0859043-46.2018.8.10.0001), manteve incólume a decisão que fixou a multa prevista no art. 523, § 1.º do CPC.
Colhe-se dos autos que no bojo do referido cumprimento de sentença, a parte executada requereu a reconsideração da multa relativa ao art. 523, § 1.º do CPC.
O Juízo a quo, reconheceu a incidência da multa estipulada no art. 523, § 1.º do CPC.
Tal quantia foi objeto de penhora, e, ato contínuo, foi prolatada sentença de id. 55035472, na qual se declarou a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação.
A parte executada e agravante pugnou pela reconsideração da multa do art. 523, § 1.º do CPC, sob o argumento de que o exequente agiu de má-fé, uma vez que as partes teriam avençado acordo extrajudicial no prazo para pagamento voluntário da obrigação.
O magistrado de 1º Grau manteve incólume a decisão que fixou a multa prevista no art. 523, § 1.º do CPC (ID. 56382151 do processo de referência).
Contra tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado.
No mérito, a reforma integral da decisão Juntou documentos que entende necessários.
Os autos vieram redistribuídos por força da prevenção.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil[1].
A matéria cinge-se exclusivamente em se examinar a possibilidade de suspender a decisão para a suspensão da multa aplicada no Cumprimento de Sentença (Processo nº 0859043-46.2018.8.10.0001), à luz do art. 523, § 1.º do CPC.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, pelas razões que passo a explicar.
Com efeito, reconheço bastante plausível os fundamentos da decisão combatida, razão pela qual adoto-a na presente decisão para mantê-la incólume, rejeitando pedido de efeito suspensivo.
Transcrevo nos principais trechos: “(...) o art. 507 do Código de Processo Civil aduz que: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Destarte, a pretensão para revisar a matéria relativa a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC precluiu desde que o despacho de id. 5356719, datado de 29/09/2021, não foi objeto de impugnação.
No mesmo sentido, leia-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Em verdade, a irresignação do executado deveria ser expressa tempestivamente por meio de instrumento recursal.
Entretanto, não só deixou de recorrer da decisão supracitada, como também nada disse sobre a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a satisfação da obrigação (id. 55035472).
Dessa forma, à luz do art. 523, § 1.º do CPC, deve ser mantida a multa aplicada, tendo em vista que a matéria não pôde ser reapreciada, haja vista a incidência da preclusão consumativa.
Portanto, em análise inicial, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que somente a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
06/12/2021 13:31
Juntada de malote digital
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06/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 06:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 19:18
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 19:16
Juntada de petição
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02/12/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 22:09
Declarada incompetência
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29/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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