TJMA - 0800461-85.2019.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:02
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800461-85.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RECORRIDO (A): ALDIR DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR: JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1243/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Assim, correto o valor fixado a título de danos materiais, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 14.034,60).
Nada obstante, o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 8.000,00) se mostra excessivo ante o impacto financeiro comprovado nos autos, cabendo a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 5 – Recurso provido parcialmente para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
14/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2021 03:08
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 10/12/2021 11:00.
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11/12/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 11:00.
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09/12/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800461-85.2019.8.10.0076 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Recorrido: ALDIR DE ARAUJO SOUSA Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.12.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
06/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:05
Juntada de petição
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08/07/2021 10:59
Recebidos os autos
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08/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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