TJMA - 0801378-14.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 13:06
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 04:21
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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28/02/2022 04:20
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:14
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 14:28
Juntada de petição
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25/01/2022 11:05
Juntada de contestação
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16/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 15:22
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801378-14.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEUDILENE PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 28/01/2022, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:09
Audiência Una designada para 28/01/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/12/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 09:10
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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