TJMA - 0800236-27.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ZICO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2024 10:06
Juntada de petição
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22/01/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:51
Decorrido prazo de JOSE ZICO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:58
Juntada de diligência
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18/07/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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10/12/2021 15:24
Juntada de petição
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10/12/2021 11:35
Juntada de petição
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10/12/2021 00:43
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800236-27.2021.8.10.0066 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSE ZICO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ ZICO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no Art. 12 da Lei 10826/03.
A denúncia (Id 41484977) informou que, no dia 11 de fevereiro de 2021, no Povoado Abóbora, na cidade de Amarante do Maranhão-MA, o denunciado possuía, sob sua guarda, acessórios e munições de arma de fogo de uso permitido , em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
Ouvido na delegacia, o denunciado confirmou os fatos.
O libelo acusatório veio instruído com o Inquérito Policial (ID 41428375).
Denúncia recebida em 26/02/2021 (ID 41706718).
Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo nomeado nos autos (Id. 45891671).
Certidão de antecedentes criminais do réu no Id 44687836.
Designada audiência de instrução e julgamento (Id 46667190).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/07/2021 (ID 48547466), presentes o réu e uma testemunha, policial civil Justino José Rodrigues da Silva, o Ministério Público e a defesa do réu.
O Ministério Público desistiu da oitiva da outra testemunha arrolada, tendo do mesmo modo concordado a defesa.
Alegações finais orais do Ministério Público Estadual (vídeo 004/mídia audiovisual de ID 49271168), em síntese, pugnando pela condenação do réu JOSÉ ZICO DOS SANTOS pelo tipo penal descrito no art. 12, da Lei 10.826/03, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea ao réu, não havendo qualquer causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
Alegações finais orais da Defesa (vídeo 006/Id 49272026), pleiteando pela absolvição do réu; e, em caso de eventual condenação, que seja aplicada a pena em seu mínimo legal; bem como que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito.
Imputa-se ao acusado a conduta penalmente incriminada e tipificada no Art. 12 da Lei 10826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
In casu, a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 41107810); Boletim de Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão de seis cartuchos calibre.20, um saco plástico contendo chumbo de espingarda, um recipiente contendo cem espoletas de espingarda, e um recipiente contendo pólvora; Auto de constatação de eficiência em munições (pág. 08 do AFD), depoimento das testemunhas, policiais civis em Delegacia, depoimento da testemunha, policial civil Justino José Rodrigues da Silva em audiência, interrogatório do réu na Delegacia; bem como seu interrogatório em audiência (vídeo 003/ Id 49271164), o qual confirmou os fatos.
No tocante à autoria do réu, resta evidenciada no depoimento dos policiais civis, que relataram terem apreendido as munições e acessórios na residência do réu quando do cumprimento regular de mandado de busca e apreensão, após investigação e suspeita de que o acusado possuiria armas/munições de arma de fogo de maneira irregular em sua casa.
Mencionaram ter encontrado no local os cartuchos e pólvora para utilização em arma cal. 20 e, por tal motivo, foi dada voz de prisão ao acusado.
Ainda, o depoimento da testemunha, em audiência, apresentou consonância om aquilo que consta na investigação policial.
Além disso, o próprio réu JOSÉ ZICO DOS SANTOS, em seu interrogatório na Delegacia (pág. 04 do APFD), confessou o cometimento do delito em voga, informando ser de sua propriedade os objetos encontrados.
Outrossim, em audiência de instrução, o réu confirmou os fatos e confessou que as munições eram de sua propriedade, aduzindo que antes possuía uma arma de fogo do tipo de espingarda, mas que havia vendido esta há pouco tempo.
Comprovada está a materialidade e autoria delitivas relativa ao crime Art. 12 da Lei 10826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Não pesam contra o réu, conforme folha de antecedentes criminais, outras condenações.
No caso em tela, o réu confessou o crime, aduzindo que as munições eram de sua propriedade, não tendo alegado nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Ainda que assim o fosse, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, esta deve ser levada em consideração.
Dessa forma, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, com supedâneo na Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Não há agravantes.
Por fim, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ ZICO DOS SANTOS, pelo delito capitulado no Art. 12 da Lei 10826/03, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.
Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar.
As circunstâncias do crime não destoam do esperado em crimes dessa natureza..
As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática da conduta delituosa.
Diante disso, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, observo a presença da atenuante da confissão, encartada no art. 65, III, “d”, do Código Penal e não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
Permanece a pena intermediária no patamar estabelecido anteriormente – levando em conta a Súmula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.") Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e causas de aumento.
Fixo a pena em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Fica o réu JOSÉ ZICO DOS SANTOS definitivamente condenado em 01 ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo nacional para cada dia-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do Art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos (nos termos do art. 44, §2º do CP), qual seja, a prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência admonitória.
Inclua-se em pauta.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, uma vez que o sujeito passivo do crime trata-se da coletividade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) comunicar ao TRE/MA para a suspensão dos direitos políticos do apenado, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) comunicar ao INI acerca da condenação. c) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP. Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, devendo ser expedida a guia provisória no momento oportuno, consoante os ditames da Resolução 113/2010 do CNJ.
Custas pelo réu.
Considerando que o Advogado, Dr.
José Airton dos Santos - OAB/MA 12.607, foi nomeado Defensor Dativo do acusado, acompanhando todo o processo, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), conforme tabela atualizada de honorários da OAB MA, c/c o art. 22, §1º, da Lei 8906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
07/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/07/2021 08:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2021 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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27/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE ZICO DOS SANTOS em 06/07/2021 08:30:00.
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05/07/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 14:17
Juntada de diligência
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29/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:02
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:09
Juntada de Ofício
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09/06/2021 15:16
Juntada de petição
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09/06/2021 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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09/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
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28/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:04
Decorrido prazo de JOSE ZICO DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:00
Decorrido prazo de JOSE ZICO DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:06
Juntada de petição
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07/05/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 16:41
Juntada de diligência
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06/05/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 17:21
Juntada de diligência
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05/05/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 16:11
Juntada de
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27/04/2021 13:40
Juntada de
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09/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2021 23:36
Juntada de Ofício
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15/03/2021 22:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/03/2021 08:49
Juntada de petição
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08/03/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 16:01
Recebida a denúncia contra JOSE ZICO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*63-34 (FLAGRANTEADO)
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:26
Decorrido prazo de JOSE ZICO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:25
Juntada de denúncia
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22/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:56
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/02/2021 14:18
Juntada de petição
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12/02/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 21:20
Outras Decisões
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12/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
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12/02/2021 20:33
Conclusos para decisão
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12/02/2021 20:26
Juntada de petição
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12/02/2021 16:28
Juntada de petição
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12/02/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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