TJMA - 0800870-83.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 14:46
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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22/02/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:38
Decorrido prazo de DIOMAR ALVES VIANA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:44
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800870-83.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: DIOMAR ALVES VIANA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DIOMAR ALVES VIANA em face de BANCO PAN S/A.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 54922097.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 26 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:14
Extinto o processo por desistência
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27/10/2021 01:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 22:49
Audiência Una realizada para 21/10/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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21/10/2021 08:42
Juntada de petição
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20/10/2021 19:41
Juntada de petição
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20/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:30
Audiência Una redesignada para 21/10/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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01/10/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 00:00 Vara Única de Morros.
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05/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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