TJMA - 0812242-52.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 10:22
Baixa Definitiva
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10/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA SANPAIO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812242-52.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Motoca Motores Tocantins Ltda.
Advogada: Giovana Colavite Deitos Vilela (OAB/MA 4.659) Apelada: Ivanilda Silva Sampaio Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE TAXA DE FRETE PELA CONCESSIONÁRIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia veiculada nestes autos gira em torno da legalidade da cobrança de taxa de reembolso de despesa com frete pela apelada, uma vez que, segundo essa parte, tal cobrança seria desnecessária e não possuiria respaldo contratual.
Discute-se, assim, o dever de restituição dos valores pagos, assim como o de indenização por danos morais. 2.
A prova dos autos demonstra que não houve pagamento indevido pela recorrida – pelo contrário, há cobrança razoável e com expressa previsão contratual; em virtude disso, inexistindo ato ilícito por parte da recorrente, não há que se falar em restituição dos valores pagos, assim como em indenização por danos morais. 3.
Apelação Cível a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Motoca Motores Tocantins Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Ivanilda Silva Sampaio, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (id 12402169), apresenta, de início, questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sequência, defende a legalidade da cobrança de frete aqui discutida, uma vez que teria sido prevista contratualmente.
Nega a existência de danos morais indenizáveis.
Requereu, ao final, a extinção do processo.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ou pela restituição simples do indébito, com a redução da indenização arbitrada.
Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de id 12402174).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude de constantes declinações de atuação desse órgão em feitos desta natureza. Rejeito, de outro giro, a questão preliminar de ilegitimidade passiva, tanto porque a parte apelante integra a cadeia de fornecimento do bem adquirido, quanto porque o valor do frete debatido foi pago em seu favor (id 12402147). Pois bem. A controvérsia veiculada nestes autos gira em torno da legalidade da cobrança de taxa de reembolso de despesa com frete pela apelada, uma vez que, segundo essa parte, tal cobrança seria desnecessária e não possuiria respaldo contratual.
Discute-se, assim, o dever de restituição dos valores pagos, assim como o de indenização por danos morais. Todavia, os elementos probatórios trazidos aos autos demonstram a validade da cobrança em questão, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), consoante se lê do recibo de caixa de id 12402147, que indica a origem de tal taxa na cláusula 4.5 -E do Regulamento do plano do Consórcio Nacional Honda de que participa a recorrida. De fato, a apelante demonstrou que, de acordo com o item 4.5.E, do “Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda”, há previsão expressa de que o consorciado fica obrigado a custear as despesas com frete quando da aquisição do bem. Entendo, portanto, que foi devidamente cumprido o direito à informação da consumidora (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), dado que foi cientificada da cobrança dos valores referentes ao frete por meio do regulamento do grupo de consórcio a que aderiu, assim como o próprio recibo do pagamento de tal taxa esclareceu a origem lícita de tal cobrança. Como bem explicado nas razões recursais, o fato de haver a informação “SEM FRETE” na nota fiscal eletrônica nº 000.007.892 apenas dá conta de que aquela nota abrange somente o que foi pago pela motocicleta adquirida – assim, a cobrança do frete não está inserida na nota. Logo, laborou em desacerto o Juiz de base, visto que, ainda que a cota de consórcio tenha sido adquirida na cidade de Imperatriz/MA, o bem foi recebido de filial da recorrente em Cidelândia/MA, ao passo que reside a recorrida em São Pedro dos Crentes/MA.
Além disso, o pagamento do frete possui previsão contratual, da qual foi informada devidamente a apelada, motivo pelo qual estava ciente de suas obrigações para recebimento do bem.
Não percebo, ainda, qualquer abuso na cobrança de taxa de frete, diante da necessidade de transporte do bem para recebimento pela parte consumidora. Dessa forma, a prova dos autos demonstra que não houve pagamento indevido pela recorrida – pelo contrário, há cobrança razoável e com expressa previsão contratual; em virtude disso, inexistindo ato ilícito por parte da recorrente, não há que se falar em restituição dos valores pagos, assim como em indenização por danos morais. Nesses termos, o provimento do recurso é medida de rigor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 02 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
07/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:51
Conhecido o recurso de MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELADO) e provido
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02/12/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 14:04
Recebidos os autos
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10/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
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10/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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