TJMA - 0804407-26.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/02/2023 23:59.
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29/12/2022 07:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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14/12/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:20
Juntada de petição
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01/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/10/2022 23:59.
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30/11/2022 20:38
Decorrido prazo de ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS em 05/10/2022 23:59.
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25/11/2022 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/11/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 10:48
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 23:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 23:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 00:46
Determinado o arquivamento
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05/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:24
Juntada de termo
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03/09/2022 10:34
Decorrido prazo de ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:58
Juntada de petição
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02/08/2022 14:33
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 18:14
Deferido o pedido de ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS - CPF: *33.***.*98-21 (ESPÓLIO DE)
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30/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:15
Juntada de termo
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30/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:13
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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27/05/2022 12:17
Juntada de petição
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26/05/2022 14:58
Decorrido prazo de ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:21
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804407-26.2021.8.10.0034 Parte Autora: ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 Parte Requerida: BANCO CETELEM Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Vistos etc.
ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS, juntamente com a parte requerida ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 08/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
08/04/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:12
Homologada a Transação
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01/04/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 20:04
Juntada de termo
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01/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 11:01
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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19/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 00:13
Juntada de termo
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09/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:25
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:05
Juntada de petição
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22/02/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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22/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:04
Juntada de contestação
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14/12/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804407-26.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: ROSALINA RODRIGUES DE ARAUJO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 RÉU: BANCO CETELEM D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, 24 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:45
Juntada de termo
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23/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:41
Juntada de petição
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10/08/2021 21:30
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2021 17:12
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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