TJMA - 0801780-46.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:00
Juntada de termo
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19/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:16
Juntada de Ofício
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18/03/2021 23:31
Juntada de petição
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18/03/2021 17:01
Juntada de petição
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18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801780-46.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDRE LUIS LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MALHEIRO - MA10410 DEMANDADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
01/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:59
Juntada de termo
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26/02/2021 08:58
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 08:54
Juntada de petição
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de RONALDO SOARES MALHEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801780-46.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDRE LUIS LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MALHEIRO - MA10410 DEMANDADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Ao mérito.
O autor pleiteia pela suspenção da cobranças que lhe são dirigidas pela ré, considerando-as indevidas; pediu, também, R$ 1.423,84, correspondente ao dobro do indébito de R$ 711,92; pugnou por compensação por dano moral, em montante não inferior a dez vezes o valor pago e cobrado indevidamente; por fim, solicitou justiça gratuita.
Em suma, narrou que mantinha vínculo com a requerida, para prestação de serviços de internet, tendo solicitado o cancelamento, o qual foi confirmado por e-mail recebido em 14/05/2020, contudo, nos meses seguintes, junho a setembro/2020, recebeu várias cobranças por e-mail e SMS, resolvendo pagar o montante de R$ 711,92 para evitar que seu nome viesse a ser negativado; explica que a requerida continua enviando-lhe cobranças.
De seu turno, a requerida afirma que a solicitação de cancelamento não fora concluída, pois o autor não teria aguardado o trâmite, feito por tele-atendimento, ser concluído, não bastando selecionar opção por cancelamento e desligar o telefone, e que seria necessária a intervenção com um atendente humano para prestar-lhe informações sobre eventuais multas, prazos de pagamento, agendamento de desinstalação, prazo para devolução de aparelhos, e informações sobre possíveis pendências, sem as quais o cancelamento não poderia ser efetivado.
Ainda em sede de defesa, informou que o autor de fato não utilizou o serviço a partir do dia 13/05/2020, e que em razão disso, concordaria em considerar o cancelamento do contrato retroativo àquela data, cancelando as cobranças posteriores a ela e com a restituição de valores pagos de forma simples.
Como se vê, o cerne desta demanda é o cancelamento do contrato.
No caso, o autor demonstra recebimento de e-mail (Id 37673962, pág. 07), datado de 03/06/2020, enviado pela demandada no sentido de confirmar o cancelamento do contrato, ocorrido em 14/05/2020, cujo teor vale a transcrição: Prezado Assinante, O término do seu contrato HughesNet foi concluído na data de 14/05/2020, conforme protocolo de atendimento 2020012974089.
Informamos que eventuais encargos de valores em aberto referentes a serviços usufruídos, devolução de equipamentos, multas por descumprimento de tempo de permanência e demais valores previstos em contrato, serão cobrados na próxima fatura.
Atenciosamente, Equipe HughesNet.
Não se olvida que na defesa a requerida reconhece que o autor deixou de utilizar seus serviços a partir de 15/05/2020, e que não fora demonstrado pela requerida qualquer pendência financeira anterior ao cancelamento, referente a multa contratual ou despesas com desinstalação e/ou devolução de equipamentos.
Nesse cenário, não se pode acolher a alegação da ré de que o cancelamento, para ser aperfeiçoado, implicaria no necessário tele-atendimento humano, não sendo razoável tal condição para o desfecho do contrato, sendo plenamente possível que a requerida, em contato telefônico posterior, e por atendente humano, prestar informações sobre eventuais multas, prazos de pagamento, agendamento de desinstalação, prazo para devolução de aparelhos, e informações sobre possíveis pendências.
Portanto, entendo que o contrato se encontra cancelado.
Desse modo, o pleito para suspensão das cobranças dirigidas ao autor deve ser acatado, já que não mais persiste contrato entre as partes, não havendo usufruto dos serviços pelo autor desde 15/05/2020, e que não restou demonstrado nos autos qualquer outra pendência financeira a ser suportada pelo autor.
O pleito pela repetição de indébito em dobro deve ser acatado, eis que presentes os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, encerrado o contrato entre as partes, as cobranças e os pagamentos efetuados pelo autor de R$ 239,06 (30/09/2020, Id 37673959, pág. 01); R$ 77,11 (30/09/2020, Id 37673959, pág. 02), e de R$ 395,75 (21/07/2020, Id 37673959, pág. 03) revelam-se indevidos, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que se tratou de algum equívoco justificável.
Assim, se o total pago pelo autor foi de R$ 711,92 (R$ 239,06 + 7R$ 77,11 + R$ 395,75 = R$ 711,92), deve a requerida restituir o corresponde ao dobro, cujo produto é R$ 1.423,84.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, considerando a responsabilidade civil objetiva aplicável à relações de consumo, não sendo o presente exceção à regra, entendo caracterizado o ilícito ensejador do dano. É que apesar de a requerida ter confirmado que o contrato foi cancelado em 15/05/2020, como se vê em e-mail datado de 03/06/2020 (Id 37673959, págs. 04 e 07), logo em seguida, recebeu e-mail, datado de 26/06/2020, cobrando-lhe a mensalidade vencida em 15/06/2020; e, mesmo tendo informado que o contrato estava cancelado, à vista do e-mail que enviou em 30/06/2020 (Id 37673962, pág. 05), foi informado que o contrato não estava cancelado e que haveria débitos pendentes, conforme resposta da ré por e-mail do dia 03/07/2020 (Id 37673962, pág. 05), seguido de tratativas posteriores, as quais não levaram em consideração que o contrato estava cancelado, seguindo a pagamentos realizados pelo autor no mês de setembro/2020.
Soma-se que além das cobranças por e-mail o autor comprova ter recebido diversas cobranças por SMS (Id 37673960, págs. 01 a 03).
Assim, entendo configurado o dano moral, pela falha na prestação do serviço, consubstanciada aqui no não atendimento satisfatório a demanda do autor pelo cancelamento do contrato, permitindo a geração de cobranças em julho/2020, tampouco entregou solução hábil ao autor, haja vista que apesar de seus protestos, submeteu-se a novo pagamento em setembro/2020 por conta de cobrança emitida pela ré, o que evidencia seu descaso e menosprezo ao consumidor.
Esclareço que a situação supera aquilo que se pode considerar mero aborrecimento, mas sim, revela-se abusiva.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, tais como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a conduta do autor do dano.
Entendo que uma compensação de R$ 1.000,00, a ser suportada solidariamente pelas requeridas, seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelos autores.
Por outro lado, o valor almejado na inicial não corresponde aos primados que norteiam a especificação da compensação, tendo em vista a falta de maiores desdobramentos prejudiciais ao autor que decorrem diretamente dos fatos narrados na inicial, cabendo lembrar que a compensação não visa o enriquecimento, meio-de-vida, redistribuição forçada de renda ou resultado de concurso prognóstico.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a determinar que a requerida cesse em definitivo as cobranças dirigidas ao autor em razão do contrato já cancelado, sob pena de multa em caso de descumprimento, a ser fixada em caso de execução, sem prejuízo de apuração/arbitramento de perdas e danos.
Condeno a requerida a pagar ao autor R$ 1.423,84, correspondente ao dobro do indébito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção pelo INPC a partir do ajuizamento.
Por fim, condeno a requerida a pagar R$ 1.000,00 em favor do autor a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de 1% e de INPC, ambos contados a partir da publicação desta sentença.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça a parte autora, conforme solicitado e de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, libere-se em favor do autor.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
04/02/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:37
Juntada de termo
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18/12/2020 11:53
Juntada de termo
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17/12/2020 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/12/2020 23:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 13:58
Juntada de contestação
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27/11/2020 05:50
Decorrido prazo de RONALDO SOARES MALHEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 16:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2020 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2020 10:33
Juntada de termo
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08/11/2020 02:16
Juntada de petição
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06/11/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
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06/11/2020 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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