TJMA - 0801326-02.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 07:25
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/11/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:58
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-02.2021.8.10.0121 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S.
DE O.
AIRES (OAB/MA 21357-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATORA: Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, contra a decisão do MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, que indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega sobre a desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido determinar ao juízo de primeiro grau o regular seguimento do processo.
Contrarrazões (id 19352524). É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O processo será provido de plano diante do entendimento da 2a Câmara Cível, em lides semelhantes.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se na diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos de comprovante de endereço no nome da autora, atualizado.
Inicialmente, é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação.
Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil. 2.
O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (TJTO.
Apelação Cível 0001656-60.2021.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022 18:45:17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - SENTENÇA CASSADA. - De acordo com o art. 330, IV, do CPC de 2015, a petição inicial será indeferida quando não atendida a ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal - Considerando que a petição inicial restou suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar-se em ordem de emenda, tampouco em indeferimento da exordial com fundamento no descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015 - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial e, sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJ-MG - AC: 10000212255111001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para determinar o regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
07/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *30.***.*52-72 (REQUERENTE) e provido
-
06/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813304-25.2021.8.10.0040
Alexandrino de Menezes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:07
Processo nº 0800086-26.2019.8.10.0063
Banco do Brasil SA
Isaias Silva Rocha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 12:16
Processo nº 0800086-26.2019.8.10.0063
Isaias Silva Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 09:10
Processo nº 0845545-72.2021.8.10.0001
Roseni Mitoura dos Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Mara Raquel Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 15:43
Processo nº 0001060-58.2017.8.10.0066
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Gomes da Silva
Advogado: Jose Airton dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 00:00