TJMA - 0810092-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:32
Juntada de petição
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10/08/2022 09:59
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810092-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELENA DE CASTRO VEIGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - OAB/MA 7618 REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/PA 14488-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 341,40 ( trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 72866765.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
08/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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04/08/2022 11:41
Realizado cálculo de custas
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27/07/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:34
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:40
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:19
Juntada de petição
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22/06/2022 15:04
Juntada de petição
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22/06/2022 14:55
Juntada de petição
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22/06/2022 14:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810092-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELENA DE CASTRO VEIGA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - MA7618 REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado do(a) REU: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - PA14488-A SENTENÇA Vistos e etc.
Com o trânsito em julgado do acórdão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para cumprimento da obrigação.
Devidamente intimada, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, bem como apresentou comprovante de depósito do valor atualizado da dívida, requerendo a extinção do feito. Sobre o valor depositado, o exequente requereu liberação através de alvarás apartados ou por transferência eletrônica. Assim, diante da concordância expressa com valor depositado e na forma do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito tendo em vista a parte devedora ter satisfeita a obrigação. Expeça-se alvará no valor de R$ 13.160,52 (treze mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) em favor da exequente e/ou seu advogado. De igual modo, expeça-se outro alvará, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.974,07 (hum mil, novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos), para a advogada da exequente, ambos depositados no ID. 68374407, com os acréscimos proporcionais a cada quantia.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para os cálculos das custas finais.
Havendo confirmação nesse sentido, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Transitada em julgado, sendo efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022. Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
21/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:06
Juntada de petição
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03/06/2022 14:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 16:35
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810092-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELENA DE CASTRO VEIGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - OAB/MA 7618 REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/PA 14488-A DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por HELENA DE CASTRO VEIGA, por sua curadora legal TEREZA CRISTINA DE CASTRO VEIGA contra CASF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA, para cobrança do valor de R$.15.134,59 (quinze mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), id 60967586.
Considerando que o pleito da exequente, preenche os requisitos do art. 522 do CPC e o pedido de Gratuidade de Justiça já ter sido deferido anteriormente, conforme decisão, id 31840819, mantenho-a, nos termos do art. 9.º da Lei 1.060/1950, como também defiro o Cumprimento de Sentença (id 60967586), na conformidade do art. 523, do Código de Processo Civil.
Isto posto, Intime-se a executada, CASF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA ., na pessoa de seu advogado, face os termos do § 2.°, I, ou II, do art. 513, do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523/CPC), efetuar o pagamento de forma voluntária, da quantia de R$.15.134,59 (quinze mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), Em caso do não pagamento de forma voluntária, no prazo supramencionado, fica desde já deferida a multa e os honorários na conformidade do parágrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Com efeito, fica ciente a executada supracitada que o prazo para interposição de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença é de 15 (quinze) dias, iniciando após o decurso do período determinado para o pagamento de forma voluntária, como preceitua o art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
24/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:19
Juntada de petição
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10/02/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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03/02/2022 07:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 07:07
Juntada de decisão
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02/08/2021 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:56
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA em 16/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:56
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:01
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 15:51
Juntada de apelação
-
24/06/2021 07:56
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:10
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:15
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 16:03
Juntada de petição
-
19/10/2020 16:53
Juntada de petição
-
19/09/2020 17:11
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 17:11
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA em 02/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:26
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 10:20
Juntada de petição
-
02/09/2020 18:55
Juntada de petição
-
24/08/2020 14:12
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:53
Juntada de petição
-
13/08/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:01
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 21:31
Juntada de petição
-
22/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:12
Juntada de petição
-
17/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 17:05
Juntada de petição
-
11/07/2020 16:24
Juntada de petição
-
09/07/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:53
Juntada de petição
-
19/06/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 15:19
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:58
Juntada de contestação
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12/06/2020 02:34
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 11:27
Audiência conciliação designada para 12/08/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/06/2020 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 19:40
Juntada de petição
-
17/03/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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