TJMA - 0820930-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO GUIDA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO RECURSO ESPECIAL APCIV0820930-21.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão PROCURADOR :Vanderley Ramos dos Santos RECORRIDO:Maria de Jesus Ribeiro Guida ADVOGADO:Maria da Conceição Ribeiro Guida (OAB/MA 22.945) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
05/07/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 00:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/06/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:18
Recurso Especial não admitido
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO GUIDA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:13
Juntada de termo
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11/05/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820930-21.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado RECORRIDA: Maria de Jesus Guida Valentim Advogada: Maria da Conceição Ribeiro Guida (OAB/MA 22.945) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 29 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/04/2022 06:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:26
Juntada de recurso especial (213)
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22/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:43
Juntada de malote digital
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19/04/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 20:41
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 09:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 14:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO GUIDA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 19:52
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 15:47
Juntada de petição
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10/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820930-21.2021.8.10.0000 - Imperatriz Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravada: Maria de Jesus Guida Valentim Advogada: Maria da Conceição Ribeiro Guida (OAB/MA 22.945) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença julgou improcedente a Impugnação à Execução interposta pelo Estado do Maranhão e reconheceu o valor devido à autora apresentado com o cumprimento de sentença. (ID 55140808, processo de referência).
Na origem, a Agravada ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituído processual do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estadual do Maranhão (SINDJUS) e, portanto, beneficiário do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 28553-84.2012.8.10.0001 - proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Ao receber a petição de cumprimento de sentença, o magistrado singular, dentre algumas determinações, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, deferindo o pedido de implantação do percentual de 6,1% na remuneração da exequente, ora Agravada.
Irresignado, o ente Agravante interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, inexequibilidade do título pela violação da dotação orçamentária, excesso de execução, seja revogada a justiça gratuita.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Estado Agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para desautorizar a determinação de prosseguimento da execução, determinada pelo magistrado de base que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, ainda, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, em sede de cognição sumária, e apenas a título de esclarecimento, pode-se vislumbrar, quanto a inexigibilidade do título, há precedente vinculante do STF, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que não ficou caracterizada nos autos e nem determinado por este juízo o pagamento dos valores devidos à parte autora/credora por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e ao mesmo tempo por Precatório que violaria o ordenamento jurídico brasileiro. No que toca a violação da dotação orçamentária, entendo também que não pode prosperar, pois a questão de falta de dotação orçamentária para o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado não pode suprimir o direito subjetivo alcançado pela parte autora/credora, não é capaz de extinguir um título judicial, já que a parte autora/credora não pode ver tolhido seu direito subjetivo já reconhecido por uma sentença judicial transitada em julgado, diferente do que foi apontado pela parte requerida/vencida, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de pretexto para não acolhimento de um direito subjetivo, posição consolidada pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido o posicionamento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013).
Assim, a princípio, tendo em vista que o art. 169 da Constituição Federal referente ao limite de despesas com o pessoal não é oponível ao direito subjetivo do servidor Agravado, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum. Do mesmo modo, presente não se encontra o periculum in mora, eis que o ente Agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que a implantação imediata do percentual em evidência encontra-se estabelecido em decisão judicial pretérita.
Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, não há como ser concedida a reforma da decisão Agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/12/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:11
Juntada de malote digital
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07/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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