TJMA - 0855936-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:53
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 22:00
Juntada de petição
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MILTON BRITO DE FRANCA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0855936-86.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MILTON BRITO DE FRANÇA ADVOGADO(A): YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB/MA 17.708) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 684/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROGRESSÃO. ÕNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Recurso Interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de prescrição de fundo de direito.
Diz a parte autora, em resumo, que a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, de modo que diz fazer jus a progressão funcional na matrícula 00267045-01 para o nível C-7, bem como o recebimento das parcelas retroativas, em razão do tempo de efetivo exercício em suas matrículas. 02.
DA PROGRESSÃO.
Deseja a parte autora que seja enquadrada nos níveis C-7 (matrícula 00267045-01) em razão do seu tempo de serviço, contudo o demandante olvida-se que antes da lei 9.860/2013 as progressões dependiam de requisitos, que não somente o temporal, além do expresso pedido pelo interessado.
Não havendo provas de que a autora, ao tempo correto, ingressou com o pedido de progressão, não há que se falar em direito a modificação do nível pelo simples decurso do tempo.
Ademais, o critério para progressão estabelecido pela lei 9.860/2013 é o tempo no nível anterior, e não tempo na carreira, ou seja, conta-se o período aquisitivo para progressão a partir do enquadramento no nível anterior para passagem ao nível posterior. 03.
DA PRESCRIÇÃO.
A progressão funcional pretendida pela parte autora somente seria possível se ocorresse a retificação do reenquadramento do autor no nível C – 5, ocorrida em janeiro de 2015, de modo que resta inconteste a existência da prescrição, uma vez que não é possível que o recorrente chegue no nível pretendido sem que antes cumpra o prazo exigido no nível anterior, qual seja, C-6.
Assim, a retificação do reenquadramento do autor no nível C – 5 já está fulminada pela prescrição.
Como bem pontuou o juízo sentenciante, este é o mesmo fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, que trata sobre a promoção de policiais. 04.
Ademais, considerando o reenquadramento do autor no nível C – 5, ocorrido em janeiro de 2015, as progressões posteriores deveriam ser realizadas em janeiro de 2019 para o nível C – 6 e janeiro de 2023 para o nível C – 7, sendo que a parte requerente já se encontra neste último nível desde março de 2022. 05.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 06.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 07.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os juízes MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e MARCELO SILVA MOREIRA (Substituto).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de março de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/04/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:21
Conhecido o recurso de MILTON BRITO DE FRANCA - CPF: *49.***.*61-91 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 17:11
Juntada de petição
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17/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855936-86.2021.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: MILTON BRITO DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO - MS17708-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 28 de março de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 04 de abril de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 21:30
Juntada de petição
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12/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:58
Retirado de pauta
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26/12/2022 13:30
Juntada de petição
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:02
Recebidos os autos
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19/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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