TJMA - 0802716-80.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 15:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802716-80.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA LENICE ALVES DE AMORIM ADVOGADO: Advogado: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB: MA8161-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 83374683.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
12/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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13/12/2022 19:32
Juntada de contestação
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06/12/2022 16:29
Decorrido prazo de MARIA LENICE ALVES DE AMORIM em 05/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802716-80.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA LENICE ALVES DE AMORIM Advogado: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB: MA8161-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 14/12/2022, às 11:00 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos).
A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada.
Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação.
A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fones de ouvido com microfone para evitar ruídos externos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111813534975300000052937355 rg Maria lenice Documento de Identificação 21111813534982900000052937370 documentos Documento Diverso 21111813534990000000052937372 Procuracao Maria Procuração 21111813535000700000052937374 Despacho Despacho 21112220300776300000053161536 Petição Petição 21112314523007800000053223333 comprovante de resideencia e B.O Comprovante de Endereço 21112314523014000000053223339 Certidão Certidão 21112318361155400000053247528 Habilitação Petição 21120211585400900000053823613 Habilitação Petição 21120211585405500000053823615 KIT BRADESCO S.A Procuração 21120211585453100000053823616 Decisão Decisão 21120218084019400000053813847 Intimação Intimação 21120218084019400000053813847 Petição Petição 21121715545487500000054729422 MANIFESTAÇÃO - MARIA LENICE Petição 21121715545491700000054729424 Termo Termo 22090617344935600000070623893 Decisão Decisão 22090916115219800000070659237 Intimação Intimação 22090916115219800000070659237 Petição Petição 22091410245164800000071071072 PROCURAÇÃO MARIA LENICE _0001_compressed (1) Procuração 22091410245172800000071072964 comprovante Mari jose Comprovante de Endereço 22091410245180800000071072976 ENDEREÇO RAIMUNDA Comprovante de Endereço 22091410245197700000071072974 RG CARLENE Documento de Identificação 22091410245227200000071072973 RG MARIA JOSE DA SILVA Documento de Identificação 22091410245245300000071072971 RG RAIMUNDA BRITO Documento de Identificação 22091410245261700000071072970 endereco carlene Comprovante de Endereço 22091410245279300000071072980 Certidão Certidão 22100512132161300000072606621 -
20/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:11
Audiência Una designada para 14/12/2022 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:59
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 10:24
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802716-80.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA LENICE ALVES DE AMORIM Advogado: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB: MA8161-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema. -
12/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:11
Outras Decisões
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06/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/12/2021 15:54
Juntada de petição
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09/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802716-80.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LENICE ALVES DE AMORIM Advogado: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB: MA8161 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Ante o preconizado, oportunizo à parte autora demonstrar de forma comprovada a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Em caso de ser realizada a composição extrajudicial, conclusos os autos para fins de homologação judicial.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE, mediante ato ordinatório, a designação de audiência de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 2 de dezembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
06/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2021 18:36
Conclusos para despacho
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23/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:52
Juntada de petição
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22/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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