TJMA - 0804660-33.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 19:08
Juntada de petição
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28/02/2025 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:59
Juntada de despacho
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14/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:34
Juntada de petição
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11/01/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:48
Juntada de petição
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19/10/2023 11:09
Juntada de apelação
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29/09/2023 18:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N.: 0804660-33.2021.8.10.0060 Autor(a): JOAO BATISTA SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(a): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA Réu: Estado do Maranhão Vistos, etc SENTENÇA I – RELATÓRIO JOAO BATISTA SOUSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, desencadeou a jurisdição para propor ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição em face do Estado do Maranhão, igualmente qualificado por ocasião da petição inicial.
De início, postula a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF c/c art.98 do CPC).
Narra a parte autora que é 3º Sargento da Polícia Militar do Maranhão, ingressou na corporação em 2016.
Em 2019, deveria ter sido promovido a 2º Sargento, mas foi preterido por colegas com menos tempo de serviço.
Em 2020, foi promovido a 2º Sargento, mas também deveria ter sido promovido a 1º Sargento.
João da Silva ingressou com a presente ação judicial contra o Estado do Maranhão, solicitando que sua promoção a 2º Sargento seja retroativa a 2019 e que sua promoção a 1º Sargento seja retroativa a 2021.
Ele também solicitou que o Estado do Maranhão seja condenado a pagar as diferenças salariais existentes entre as referidas patentes pelo tempo de preterição.
Argumenta que cumpriu os requisitos para a promoção a 2º Sargento, mas foi preterido por colegas que haviam ingressado na corporação depois dele.
Em 2020, ele foi finalmente promovido a 2º Sargento, mas foi preterido para a promoção a 1º Sargento.
João da Silva alega que a sua preterição viola o princípio da isonomia, pois ele cumpriu todos os requisitos para a promoção na data prevista.
Ele também alega que a preterição viola o artigo 15 do Decreto 19.833 de 2003, que estabelece os interstícios obrigatórios para a promoção de policiais militares.
Documentação acostada a partir do id.: 48299638 e seguintes.
Corretamente citado o Estado do Maranhão apresentou contestação em id.: 55281760.
Argumentou preliminar relativa aplicação do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, coisa julgada tendo como base o processo n. 0003356-42.2015.8.10.0060 e consequente má-fé processual, impugnou a gratuidade da justiça e valor da causa atribuído, ausência de litisconsorte passivo necessário e prescrição quinquenal.
No mérito aduziu ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a promoção, tais como cursos exigidos e o tempo necessário: “parte autora, concernente a exigência dos cursos para ser promovido, somente possui os cursos de CFSD, CFC E CEFS (id. 48301376), pois somente o interstício não é suficiente para garantir o direito a promoção, sem contar que, não estava apto, conforme parecer da Junta Médica Oficial no ano/2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (id. 48301376).” Advoga quanto ausência de demonstração de erro administrativo.
Ao final pela improcedência da ação.
Réplica id.: 60103347.
Manifestação das partes em id.: 92095839 e 93187422, em consonância com despacho/decisão id.: 90470152.
Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito.
No caso concreto, há duas preliminares: uma preliminar de mérito abalizada nas letras da súmula 85 do STJ em combinação com a inteligência dos arts. 319, 320, 330, 373, I, todos do Código de Processo Civil; a segunda no que se refere a formação de litisconsórcio necessário.
A rigor, somente a problemática do litisconsórcio necessário tem natureza preliminar como a seu tempo será demonstrado.
II.1 - Do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e Prescrição Quinquenal.
O código de processo civil buscou, de modo pertinente, a concretização da segurança jurídica mínima, fim último e razão do fenômeno jurídico.
Em assim trouxe o incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (arts. 976 e 985).
No entanto, o incidente nº 0801095-52.2018.8.10.0000 não se aplica ao caso concreto, vez a prescrição arguida é estanha à pretensão deduzida em juízo, conforme oportunamente se demonstrará.
O aludido IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 estabeleceu três teses seguintes: I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente.
A prescrição em face de pretensão deduzida junto ao poder público está disciplinada nas letras dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.
Aqui temos duas modalidades de prescrição: a) prescrição do fundo de direito (demanda de trato único); b) prescrição progressiva (demanda de trato sucessivo).
O fato de trato único se exaure em determinado momento temporal.
Em assim se alguém recebe determinada parcela e esta é suprimida de sua remuneração, o ato é único.
Significa dizer: esse fato não se repete no tempo.
Nesse sentido se fala em prescrição de fundo de direito para traduzir que aquele direito foi violado apenas uma vez e, portanto, a partir daquela data começa a correr o prazo para propositura da ação judicial (prescrição como significante processual).
A prescrição de fundo de direito nas ações contra a administração pública se encontra regida pela inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Conta-se 5 (anos) do evento que potencialmente viola o pretenso direito.
E uma vez transcorrido esse lapso temporal o titular da pretensão não mais obterá êxito no seu reconhecido, quando arguida a prescrição.
Por seu turno, a prescrição progressiva se verifica na relação de trato sucessivo que é aquela que se prolonga no tempo com atos renováveis de prestações, ou seja, as pretensões se renovam a cada prestação.
Em assim a cada ato violado nasce naquela data um marco temporal para a prescrição quinquenal.
Significa dizer a pretensão é formada por um conjunto de atos violados e, por consequência, com diferentes marcos temporais para aferimento do prazo prescricional quinquenal.
Isso o que afirma o art. 3º do Decreto 20.910/32.
Em decorrência da técnica da relação de trato sucessivo é que se pode reconhecer prestações vindouras.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – por ocasião do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 – reconheceu na primeira tesa a prescrição do fundo de direito, pois vislumbrou no caso apreciado relação de trato único.
Em assim se o policial militar foi preterido tem ele 5 (cinco) anos para ingressar com a demanda judicial, sob pena de prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem).
Exatamente por concluir nesse sentido o TJMA afastou a incidência da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação).
O afastamento da incidência da Súmula é de natureza dedutiva: a orientação jurisprudencial deve ser aplicada somente em caso de relação de trato sucessivo.
Tal não foi o entendimento proferido no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000.
Em assim, se o policial militar foi preterido e deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, haverá incidência da prescrição a contar da data em que a preterição se verificou.
Ela não se renova no tempo.
A segunda tese exposto no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 diz respeito é uma desinficação da tese inaugural, anteriormente explicitada.
Estabelece que uma vez negado o direito pela administração pública ainda que tacitamente, incide o art. 189 do código civil (actio nata), significa dizer: esta data é o dia a quo do prazo da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Esta segunda tese traz a explicação de que o mandado de segurança pode ser manejado de acordo com o art. 23 da lei nº 12.016/2009.
A terceira e última tese do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 se ocupa em estabelecer o termo inicial (dies a quo) como sendo o da data da publicação do quadro de acesso (quando o nome do militar não constar nessa relação) ou da data da publicação do quadro dos promovidos (constando a preterição).
O IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 se aplica ao caso concreto, considerando os fundamentos a seguir expostos.
II.2 - Da coisa julgada tendo como base o processo n. 0003356-42.2015.8.10.0060 e consequente má-fé processual.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo pela não configuração da coisa julgada considerando os objetos distintos.
Trata-se de ações de ressarcimento por preterição, contudo relativas a patentes e períodos diferentes.
Afastada a preliminar com essas considerações.
De igual forma afastada má-fé processual.
II.3 - Da impugnou a gratuidade da justiça e valor da causa atribuído.
O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária.
O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo.
Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo.
O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica entre ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita.
Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior.
E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade).
O réu não trouxe elemento de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça.
Argumentou que o soldo do autor é superior à maioria da população brasileira. É preciso notar que 90% do povo brasileiro sobrevive com R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais - https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57909632, consulta em 17 de agosto de 2023).
O postulante, no cargo de soldado da Polícia Militar, percebe um pouco mais do que esse valor.
Tal remuneração é compatível com a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito.
Em assim, defere-se a justiça gratuita, ratificando-se decisão anteriormente proferida.
A problemática do valor da causa está devidamente disciplinada nas letras do art. 292 do código de processo civil.
O legislador no art. 291 do mesmo diploma lega exige que a petição inicial indique o valor da causa, ainda que esta não tenha substrato econômico.
E por que de tal exigência? Exatamente pelo simples fato de o valor da causa dimensionar as custas processuais.
Dito isso, entendo pela apuração do valor da causa em eventual cumprimento do julgado, mantendo o valor atribuído na peça inicial.
II.4 – Da alegada ausência de litisconsorte passivo necessário.
O instituto do litisconsórcio, mormente o necessário tem sua razão existencial vinculada à economia processual e à segurança jurídica mínima, evitando-se assim julgamentos contraditórios (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Volume II.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 387-88).
O Estado do Maranhão justifica a formação do litisconsórcio necessário sob o argumento de que todos os praças mais antigos que o postulante deveriam integrar a lide, pois sofreram os efeitos de uma decisão favorável ao postulante.
Neste diapasão cita o art. 114 do Código de Processo Civil.
Em verdade, a formação do litisconsórcio necessário somente seria viável se a decisão a ser proferida pelo magistrado tivesse repercussão direta no âmbito jurídico dos demais candidatos, tais como anulação do certame ou desfazimento de nomeações.
A problemática do litisconsórcio tem seus pilares bem fincados na dicção do art. 114 do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se que o atual legislador prezou por maior precisão terminológica que o anterior, responsável pela redação do Código de Processo Civil de 1973, consoante se percebe na leitura do art. 47 deste diploma legal.
Nota-se, claramente, que o Código Buzaid confunde dois conceitos centrais do instituto, quais sejam: litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário.
Vale frisar que o atual Código de Processo Civil reservou o art. 116 para definir o litisconsórcio unitário.
Para melhor análise do tema, deve-se visitar a redação dos dispositivos mencionados.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
A primeira observação é lógica: não se nomeia dois significantes com o mesmo significado, salvo se sinônimos.
E, claramente, aqui não é o caso.
Litisconsórcio necessário não tem o mesmo significado de litisconsórcio unitário.
E isto é tão despiciendo afirmar que o Código de Processo Civil em vigor reservou dois dispositivos para tratar de cada um deles.
O litisconsórcio necessário se verifica no momento da formação dos polos da relação processual: faz-se imprescindível que determinadas pessoas compareçam (sejam citadas, no caso do litisconsórcio necessário de feição ativa) ao polo reservados à parte ré no processo.
Por seu turno, o litisconsórcio unitário se impõe no que se refere aos efeitos da decisão, que neste caso deve ser uniforme para todos.
A prova cabal de que litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário gravitam em sede de autonomia filológica, encontra-se na configuração de litisconsórcio unitário passivo facultativo (p.ex. litisconsórcio formado entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa, conforme disposição do art. 109,§ 2º do CPC atual).
Em assim, o art. 47 do Código de Processo Civil que confluía para o entendimento de que o litisconsórcio necessário seria peremptoriamente unitário, cometia uma atecnia agora corrigida pelos arts. 114 e 116 do atual diploma base da processualística pátria.
Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil – introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Volume 1. 20 ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 529) vislumbra – mesmo no art. 114 falha terminológica – ao apontar para uma tautologia envolvendo a seguinte passagem do dispositivo “pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
A tautologia reside no fato de que a redação exige que a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, ou seja, “será necessário, quando for necessário”, arremata o jurista.
Com razão Fredie Didier Jr.
A rigor o equívoco do art. 114 do atual Código de Processo Civil foi vincular a formação do litisconsórcio necessário à eficácia da sentença – equívoco herdado da redação do art. 47 do Código de Processo Civil imediatamente revogado.
Por evidente o sentido existencial do litisconsórcio necessário está na natureza da pretensão deduzida em juízo que enlaça de modo indivisível o interesse dos detentores do suposto direito.
Em assim, se não existisse o art. 116 do Código de Processo Civil atual para definir com precisão litisconsórcio unitário, o equívoco terminológico entre as duas espécies de litisconsórcio se manteria vivo.
Fincadas as balizas nucleares do instituto, vale lembrar que a imposição do litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a) determinação legal; ou b) natureza da relação jurídica palco da lide.
No caso concreto, afasta-se, de pronto, a primeira das hipóteses, pois não há comando de lei com caráter imperativo para respaldar esta pretensão processual do autor.
Então resta analisar o alcance da expressão natureza da relação jurídica controvertida para saber quando esta autoriza a formação de litisconsórcio necessário na modalidade passiva, posto ser esta a análise requerida pelo caso concreto.
Ao pensar deste magistrado natureza da relação jurídica controvertida a justificar o litisconsórcio necessário é aquela a pretensão é incindível em que pese possa a jurisdição equacionar os interesses de modo autônomo.
No caso sub judice não se vislumbra tal hipótese.
O direito subjetivo dos policiais mais antigos e, por acaso preteridos, pode ser discutido posteriormente sem qualquer prejuízo a eles.
Afasta-se, pois, a antítese arguida.
II.5 - O problema da exigência do art. 13 do decreto nº 19.833/2003 Antes de trazer à colação o texto normativo do art. 13 do decreto nº 19.833/2003 é preciso estabelecer que o texto legal matricial responsável pelo equacionamento da pretensão é exatamente o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão (lei nº 6.513/1995).
Pela disposição hierárquica da ordem jurídica nacional o decreto clássico tem caráter regulamentar e nessa condição guarda seu fundamento de validade na lei da qual decorre.
Existe, por exceção, no ordenamento jurídico brasileiro o decreto autônomo (art. 84, VI da constituição nacional), o qual guarda seu imediato fundamento de validade na própria constituição da República.
Isso tudo para dizer que o decreto regulamentar (clássico) não pode extrapolar a lei da qual promana.
E de fato o decreto nº 19.833/2003 se comporta dentro dos esquadros legais.
Ao se vislumbrar o art. 13 do decreto nº 13.833/2003, a parte ré não aponta especificadamente qualquer falta de requisito ali elencado.
No entanto, um deles (art. 13, IX) é de exigência necessária ou documento indispensável para se usar a terminologia empregada pelo art. 320 do CPC, qual seja o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), exceto para a promoção por tempo de serviço.
E nesse ponto vê-se uma certa esquizofrenia na redação do decreto nº 13.833/2003.
Explica-se: pela dicção do seu art. 13, IX, nota-se que o soldado pode ser promovido a Cabo pela modalidade denominada merecimento, vez que, no caso específico a antiguidade se confundiria com tempo de serviço.
Acontece, porém, que o art. 22, I, do mesmo diploma normativa afirma peremptoriamente que a promoção de Soldado para Cabo somente se verifica pelo critério de tempo de serviço.
Ora, em sendo assim resta sem sentido o art. 13, IX do decreto nº 13.833/2003 qual exige Curso de Formação de Cabo, vez que tal curso não é necessário quando a promoção de Soldado para Cabo for por tempo de serviço.
Acontece que nessa graduação a única forma de acesso é por tempo de serviço.
Resta a pergunta: por que se exige tal curso? Certo que o autor não trouxe com os documentos a comprovação do Curso de Formação de Cabos (CFCPM).
No entanto, a esquizofrenia que visitou a técnica legislativas nos dispositivos indicados não o exige.
Afasta-se, portanto, a presente antítese.
De acordo com a Lei 6.513/1995 e DECRETO Nº 19.833 - DE 29 DE AGOSTO DE 2003 e DECRETO Nº 19.833 - DE 29 DE AGOSTO DE 2003, os tipos de promoções dos Policiais Militares são os seguintes: Promoção por Antiguidade: Essa modalidade de promoção é baseada na ordem de classificação na escala hierárquica da Polícia Militar, considerando a data de ingresso na instituição.
Os critérios de antiguidade são objetivos e não envolvem uma avaliação subjetiva.
Promoção por Merecimento: Nessa categoria, os critérios são baseados no desempenho, na capacidade profissional, na conduta exemplar, na participação em cursos de aperfeiçoamento e outros fatores que demonstram o mérito do policial militar.
Isso envolve avaliações subjetivas por parte da corporação.
Promoção por Tempo de Serviço: A promoção por tempo de serviço é determinada pelo período de tempo efetivo de serviço prestado pelo policial militar na instituição. É uma modalidade mais objetiva, uma vez que os critérios de elegibilidade são quantitativos e baseados na permanência do policial militar ao longo do tempo.
Promoção por Bravura: Nesse caso, a promoção é concedida como reconhecimento por atos de bravura, heroísmo e coragem demonstrados em situações de risco.
Esses atos são avaliados subjetivamente com base nas circunstâncias específicas das ações do policial militar. É importante observar que a promoção por antiguidade e por tempo de serviço são mais objetivas, pois são determinadas por critérios de tempo e ordem de classificação.
Por outro lado, as promoções por merecimento e bravura envolvem avaliações mais subjetivas da capacidade, conduta e ações do policial militar.
Nos termos do art. 78 da mesma Lei 6.513/1995 do Estado do Maranhão: Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças.
Assim sendo a palavra "discricionária" indica que há uma certa margem de escolha ou julgamento subjetivo por parte da autoridade responsável pela promoção.
Nesse contexto, a promoção por merecimento e por bravura envolvem critérios subjetivos, nos quais a administração da Polícia Militar avalia fatores como desempenho, conduta, capacidade profissional, cursos de aperfeiçoamento, atos de bravura, heroísmo, entre outros.
A avaliação desses critérios e a decisão de quem deve ser promovido nessas categorias são realizadas pela autoridade competente da instituição, levando em consideração o mérito e a relevância dos feitos do policial militar. É importante lembrar que, mesmo nas promoções discricionárias, é esperado que a autoridade competente tome decisões justas e imparciais, seguindo critérios e procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentações pertinentes.
II.6 - Análise dos paradigmas apontados A parte autora indicou em id.: 92779266 os seguintes colegas, todos mais recentes na corporação, e que foram promovidos antes dos autores.
Vê-se a relação: JOACY SILVA PAIVA (pelo critério de antiguidade), DANIEL MARTINS ARAÚJO (pelo critério de antiguidade em 2016 e merecimento no ano 2019) e RONANT VIEIRA ALMONES (pelo critério de antiguidade no ano 2017) , conforme referência a documentação apresentada na manifestação.
Importante deixar registrado que, de acordo com a Lei 6.513/1995 do Estado do Maranhão e Decreto Nº 19.833 - DE 29 DE AGOSTO DE 2003, tanto a promoção por antiguidade quanto a promoção por tempo de serviço têm como base o critério de tempo, mas há algumas diferenças sutis entre esses dois tipos de promoção: Promoção por Antiguidade: Nesse tipo de promoção, a ordem de classificação na escala hierárquica da Polícia Militar é o principal critério.
No contexto das promoções de Policiais Militares, refere-se à posição de um policial militar na escala hierárquica da instituição com base no tempo de serviço na patente que ocupa.
Em outras palavras, a antiguidade mede quanto tempo um policial militar ocupou sua patente atual em comparação com seus colegas de mesma patente.
A promoção por antiguidade leva em consideração a ordem de classificação dos policiais militares de acordo com a data em que ocuparam a patente em que se encontram atualmente.
Quanto mais tempo um policial militar permanecer em uma patente, maior será sua antiguidade e, consequentemente, maior será sua posição na lista de promoções. (art. 23 do Decreto n. 19833/2003) Promoção por Tempo de Serviço: A promoção por tempo de serviço também leva em consideração o período de serviço efetivo prestado pelos policiais militares na instituição.
A promoção por tempo de serviço está necessariamente vinculada à ordem hierárquica.
Isso significa que um policial militar com menos tempo de serviço não pode ser promovido antes de um policial militar mais antigo se atingir os requisitos de tempo estipulados pela lei. (art. 35 do Decreto n. 19833/2003) Em resumo, a diferença chave entre promoção por antiguidade e promoção por tempo de serviço é que, na segunda, a ordem hierárquica é um fator primordial, enquanto na primeira, o foco principal é a quantidade de tempo efetivo de serviço prestado levando em consideração a patente ocupada.
Ambas as modalidades valorizam a experiência e a dedicação dos policiais militares ao longo do tempo, mas a forma como essa valorização é aplicada difere em termos de prioridades.
Assim sendo, os paradigmas apontados revelam que ambos foram promovidos de acordo com o critério de antiguidade.
Não fica evidenciado nos autos a alegada preterição, considerando ausência de indícios de que o paradigma ocupou de fato menos tempo na mesma patente ocupada pelos autores.
Considerando outro paradigma que foi promovido por merecimento.
Ressaltando que a promoção por merecimento carrega como característica a discricionariedade por parte do administrador para seu reconhecimento.
Sendo incabível o exercício de tal atribuição por parte do Poder Judiciário sob pena de ofensa ao art. 2° da Constituição Nacional.
Em que pese, de fato o paradigma ser mais moderno, não há elementos nos autos que aponte quanto eventual promoção por bravura ou merecimento desses paradigmas ao longo de sua carreira.
Assim, ainda que mais modernos, poderia justificar o avanço na carreira superior ao autor.
Em outras palavras, deve-se demonstrar que o paradigma mais moderno não poderia contar com nenhuma ou, pelo menos, o mesmo numero de promoções de caráter subjetivo levando em consideração os autores, para apontar uma possível preterição.
Somado a isso, não consta nos autos efetiva comprovação do atendimento integral aos requisitos contidos no rol do art. 13 do Decreto nº 19.833/2003, necessários para promoção por tempo de serviço, antiguidade e merecimento.
Dessa forma, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 2º da constituição nacional em e nos arts. 77 e 78 da lei nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão) e Decreto nº 13.833/2003 e tudo mais que consta nos autos, entende esse magistrado por JULGAR IMPROCEDENTE a presente pretensão deduzida em juízo.
Gratuidade da justiça reconhecida.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor da ação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) na forma do art. 85 §8° do CPC.
Fica suspensa a exibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tudo na forma do art. 98 §3° do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA.
Cumpra-se.
Timon (MA), (data e hora do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
27/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 14:36
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 10:42
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804660-33.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Por todo o exposto, DETERMINO o que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias): Indicar na documentação acostada o paradigma (colega policial mais antigo) que foi promovido antes do autor, podendo na oportunidade juntar nova documentação.
Indicar na documentação existente nos autos a data em que o autor figurou no quadro de acesso para promoção pretendida.
Indicar com base nos documentos juntados com a inicial o tempo necessário em que esteve na patente imediatamente anterior como requisito para pleitear a promoção pretendida.
Após o transcurso de tempo indicado, intime-se a parte ré para, por igual prazo, se manifestar.
Retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz Titular Vara da Fazenda Pública.
Aos 10/05/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 10:36
Juntada de réplica à contestação
-
09/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804660-33.2021.8.10.0060 AUTOR:JOAO BATISTA SOUSA DO NASCIMENTO RÉ:REU: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 2 de dezembro de 2021 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Servidor Judicial -
07/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 17:18
Juntada de contestação
-
30/09/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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