TJMA - 0818700-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2022 07:17
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:17
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA MONTEIRO em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/07/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 13:02
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 01:15
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:15
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA MONTEIRO em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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03/08/2021 04:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA MONTEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/03/2021 11:37
Juntada de malote digital
-
05/03/2021 11:34
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818700-40.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : GEAP Autogestão em Saúde.
Advogado : Darcilene Rabelo dos Santos (OAB/RJ nº 115.256).
Agravado : David de Sousa Monteiro.
Advogado : Claudionor Silva (OAB/MA 5004).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA PARCIAL.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES TJ/MA E STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos a indicação de tratamento domiciliar decorre de recomendação médica, até mesmo porque o agravado já de idade avançada, necessita da continuidade de tratamento e equipamentos fornecidos através do serviço de home care, não podendo a operadora de plano de saúde, diga-se, administrativamente, determinar qual tratamento será adotado, se parcial ou integral.
II. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017) III.
Agravo DESPROVIDO (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo plantão cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face da GEAP, deferiu o pleito liminar.
Em suas razões, a agravante relata que “Ingressou a Agravada com a presente demanda a fim de que, a título de antecipação dos efeitos da tutela, esta Fundação fosse compelida ao fornecimento do serviço de Home Care, em tempo integral.
Afirmou que estava internado, porém quando recebeu alta, houve indicação do nosocômio para home care, CONTUDO NÃO INDICOU SE INTEGRAL OU PARCIAL, CONFORME SERÁ DEMONSTRADO NESSE AGRAVO, de modo que houve deferimento administrativo pela GEAP, após visita dos médicos auditores no hospital em que o assistido se encontrava a época, no qual foi indicado o Home Care com baixo grau de complexidade.” Relata ainda, que “Todavia, com respeito ao melhor entendimento que porventura tenha esse Egrégio Tribunal, a v. decisão merece reforma, quanto à obrigação do plano de custear a internação domiciliar home care da forma como pugnada pela parte contrária, sendo que houve deferimento tempestivo do home care de baixa complexidade, nos mesmo termos em que estava recebendo atendimento no nosocômio, e na mesma senda, observa-se compulsando os autos que NÃO OCORREU A DEVIDA ANÁLISE DA DOUCMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA, nos termos e fundamentos a seguir expendidos, como única forma de respeito aos elementares princípios que norteiam o Direito e a Justiça!” Segue em seus argumentos, afirmando que nunca negou o serviço de home care ao paciente, mas sim adotou critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), concluindo que o agravado/paciente não é elegível para internação domiciliar.
Com esses argumentos, pretende o efeito suspensivo da decisão, a fim de manter o atendimento parcial de baixa complexidade nos termos alegado.
Oportunizado o contraditório a agravada apresentou contrarrazões ID 9460240. É o relatório.
Decido.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão posta sub judice, refere-se a direito fundamental, constitucionalmente protegido, qual seja, o direito à saúde, que conforme o art. 6º, “estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”.
In casu, a operadora insurge-se quanto ao atendimento na modalidade Home Care em tempo integral, afirmando que o Laudo Médico não indicou se o tratamento seria por tempo integral ou parcial, realizando então avaliação pelos médicos auditores do plano, a qual indicou “Home Care com baixo grau de complexidade”.
Pois bem.
Conforme orientação do E.
STJ, o serviço de home care (tratamento domiciliar) representa desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato de plano de saúde e, por tal razão, não pode ser limitado pela operadora.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Vejamos os precedentes quanto a matéria, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
COBERTURA CONTRATUAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2.
Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à cobertura contratual para tratamento domiciliar da beneficiária, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, Processo AgInt no AREsp 869843 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0044730-1 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2016). Nessa linha, é farta a jurisprudência desta E.
Corte Estadual de Justiça, acerca da matéria, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO.
HOME CARE.DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde e sua clínica conveniada suspendem o atendimento de home care em razão da situação financeira da empresa de plano de saúde restar comprometida.
III - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (Ap 0153792017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017 , DJe 07/07/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE A PESSOA IDOSA E DOENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. 1.
Os fundamentos apresentados na decisão agravada foram suficientes para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo inserto no agravo de instrumento. 2.
Ademais, "apesar de não se tratar de cláusula obrigatória nos contratos de planos de saúde, o atendimento domiciliar, home care, é considerado extensão do atendimento hospitalar, sendo, a princípio, abusiva sua restrição nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor".(AI 0600812015, Rel.
Desembargador Jorge Rachid, DJe 11/03/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801099-60.2016.8.10.0000, Rel.
Lourival De Jesus Serejo Sousa). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS.
LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A necessidade de sistema de HOME CARE não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente em ser colocado em ambiente domiciliar, a fim de evitar agravo de sua saúde pela permanência em ambiente hospitalar. 2 - Assim, demonstrada a necessidade da agravada idosa receber pela agravante atendimento HOME CARE durante 24 horas, a agravante não pode, por vontade própria, suspender ou reduzir o período de atendimento, sob pena de violação de princípios constitucionais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJMA, AI 0339432016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017,DJe 06/03/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA EM BENEFÍCIO DA SAÚDE DO PACIENTE.
PRESENÇA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
DECISÃO PROFERIDA EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Esta Câmara tem entendimento pacificado no sentido de que os serviços de home care devem ser garantidos pelo Plano de Saúde quando indicados em benefício do paciente, que passa a receber cuidados médicos em sua casa, como se esta fosse uma extensão do hospital.
II.
Deve ser mantida a decisão agravada quando proferida em atendimento ao artigo 300, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade. (TJMA, AI 0188882016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOME CARE EM REGIME DE 24 HORAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Idosa comprovou documentalmente a necessidade de atendimento home care em regime de 24 horas. 2.
Recusa injustificada da operadora em cumprir a obrigação conforme prescrição médica. 3.
A apelante não pode, sponte propria, suspender ou reduzir o período de atendimento já reconhecido à apelada por meio do Judiciário, sob pena de violação a cláusulas contratuais, bem como a princípios constitucionais. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA, Ap no(a) AI 038482/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2016, DJe 29/04/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ATENDIMENTO HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO IDOSO ACOMETIDO DE ALIENAÇÃO MENTAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INSUBSISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO.
I - Presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC e tratando-se de questão relativa ao direito à saúde, de índole constitucional, faz-se imperiosa a concessão integral da tutela antecipada.
II - Apesar de não se tratar de cláusula obrigatória nos contratos de planos de saúde, o atendimento domiciliar, home care, é considerado extensão do atendimento hospitalar, sendo, a princípio, abusiva sua restrição nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMA, AI 0600812015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE NEGADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 286, II, CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 469, STJ.
SERVIÇO NEGADO POR NÃO TER COBERTURA CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA.
CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ABUSO.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
EQUILÍBRIO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A formulação de pedido genérico é permitida "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito", conforme disposição contida no art. 268, II, CPC.
II – Nas relações contratuais, devem ser observados os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia privada e da função social.
III – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, STJ), visto a nítida relação de consumo entre a operadora e o usuário.
IV – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme princípio basilar da Política Nacional das Relações de Consumo.
V – O serviço de assistência domiciliar nada mais é do que a continuidade do tratamento hospitalar.
Ao negar o “home care” sob a alegação de que o mesmo não está coberto contratualmente, a operadora de plano de saúde comete abuso, o qual merece ser reparado, com a devida indenização a título de dano moral, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Apelos desprovidos, conforme parecer ministerial. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL NO 59.953/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, em 05/05/2015). Além disso, importante asseverar que na hipótese dos autos a indicação de tratamento domiciliar decorre de recomendação médica, até mesmo porque o agravado já de idade avançada, necessita da continuidade de tratamento e equipamentos fornecidos através do serviço de home care, não podendo a operadora de plano de saúde, diga-se, administrativamente, determinar qual tratamento será adotado, se parcial ou integral.
Dessa forma, outra não pode ser a alternativa, ante a imperiosa necessidade de prestigiar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, haja vista a situação excepcional e de gravidade flagrante em que o agravado se encontra, não podendo esperar por medidas burocráticas em detrimento a vida da paciente.
E, aqui registro, fazendo analogia, ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, inclusive sumulou a matéria - Súmula 90: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer" Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovado que é beneficiário do plano de saúde, não pode prevalecer a ausência de cobertura do custeio da internação e tratamento imprescindível ao pronto restabelecimento da saúde do paciente, tendo em vista que os interesses econômicos da operadora de plano de saúde não devem se sobrepor aos direitos de seus associados, em especial à dignidade da pessoa humana e à vida do associado, merecendo melhor atenção do julgador.
Logo, ao contexto narrado nos autos, não há que se falar em restrição da cobertura, na medida em que a prescrição do sistema HOME CARE, nada mais é que o desdobramento/consequência do tratamento hospitalar, não podendo se dar de forma que não atenda as necessidades do paciente.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela em favor da agravada, por ser este o entendimento adotado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, mormente pela matéria tratada envolver o direito fundamental, imperiosa a manutenção da decisão do juízo de base.
Do exposto, a teor do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e, ainda por analogia a súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo, mantendo incólume a tutela concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 18:47
Conhecido o recurso de DAVID DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *12.***.*88-15 (AGRAVADO) e não-provido
-
26/02/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 01:52
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818700-40.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : GEAP Autogestão em Saúde.
Advogado : Darcilene Rabelo dos Santos (OAB/RJ nº 115.256).
Agravado : David de Sousa Monteiro.
Advogado : Claudionor Silva (OAB/MA 5004).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 11:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/12/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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