TJMA - 0800382-26.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:20
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CANTANHEDE em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 09:04
Juntada de diligência
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08/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:12
Juntada de petição
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10/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 17:03
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800382-26.2021.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO - MA17691 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto pela requerente MARIA DA SILVA PEREIRA, uma vez que não restou observado o prazo legal para o registro do respectivo óbito de ANTONIO LOPES PEREIRA .
Acompanham a inicial os documentos de id. 48631570 - Pág. 5/8.
Declaração de óbito, id. 48631570 - Pág. 6.
Declaração de sepultamento, id. 48631570 - Pág. 7.
Parecer favorável do Ministério Público, id. 55687358. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de óbito de seu marido, por não ter providenciado no prazo legal.
O artigo 80 da Lei nº 6015/73, nos diz que: “São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Entrementes, a legislação garante ao requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: "Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório." Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se a veracidade quanto ao vínculo entre MARIA DA SILVA PEREIRA, ora requerente, e seu marido, o(a) “de cujus” ANTONIO LOPES PEREIRA.
Registre-se que estão dispostas nos autos as informações elencadas no art. 80 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Anote-se que a comprovação do falecimento do marido da requerente foi feito por meio da declaração de óbito.
Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Cantanhede(MA), seja lavrado o assento de óbito de ANTONIO LOPES PEREIRA , falecido em 22/02/2020, onde estabelecia residência e domicílio na Av Dr.
Luis Guimarães, nº 114, Cantanhede/MA, observando-se os demais elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Comunique-se a serventia de registro civil de Cantanhede/MA para as providências necessárias.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Ciência o Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado e ofício. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Respondendo -
07/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 19:33
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 17:57
Conclusos para despacho
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06/07/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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