TJMA - 0806834-93.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:45
Baixa Definitiva
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04/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS SILVA em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:04
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806834-93.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA Agravante: Rosilene dos Santos Silva Advogado: Dra Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA nº 16495-A Apelado: Banco Pan SA Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto OABPE Nº 11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente.
Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Danilo José de Castro Ferreira. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:21
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806834-93.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ROSILENE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 16:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806834-93.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Rosilene dos Santos Silva Advogado: Dra Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA nº 16495-A Apelado: Banco Pan SA Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto OABPE Nº 11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Rosilene dos Santos Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Codó (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco PAN SA, ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários e condenação por litigância de má-fé. Razões recursais, em Id 16604923. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 16604926. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 17166504) opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar em razão da ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 16604911 – p. 1, constam demonstrativos de evolução do débito.
Observo também que há autorização para crédito e débito em conta corrente da apelante em Id 16604911 – p. 3, e que isso também confirma a contratação do valor.
Mesmo não havendo o comprovante de transferência, fica demonstrado o contrato, uma vez que fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. É que a autora não apresenta extratos nos quais os valores não teriam sido depositado.
Ademais, é devidamente comprovado o contrato firmado entre as partes em Id 16604911 – p. 11/12. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante.
Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
13/07/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 19:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/05/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:04
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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