TJMA - 0800427-58.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 07:39
Baixa Definitiva
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03/02/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/01/2022 13:42
Juntada de petição
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12/01/2022 10:29
Juntada de petição
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07/01/2022 16:35
Juntada de petição
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06/01/2022 13:07
Juntada de petição
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10/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-58.2019.8.10.0061 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR.
LESÃO MEMBRO INFERIOR.
CONDENAÇÃO EQUIVALENTE A 70% DA TABELA DE LEI 6.194/74.
INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Debilidade permanente no membro inferior esquerdo, se aproximando, na tabela da lei, com a descrição de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, portanto, percentual da perda de 70% , isto é, totalizando R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
II.
Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
III.
O valor da indenização corresponde ao cálculo :RS 13.500,00 (valor máximo) X 70% (valor arbitrado pela tabela) = 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Subtraindo-se o valor pago administrativamente, é devido ao Apelado o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme corretamente julgou o juiz de base.
III – Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação de Cobrança DPVAT proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, ora ApeladO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. . “ Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação buscando complementar o valor previamente recebido administrativamente (R$ 4.725,00 – quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), haja vista que sofreu acidente automobilístico, decorrendo debilidade total e permanente no membro inferior esquerdo.
O magistrado julgou procedente o pedido, conforme retromencionado.
Irresignado, o Apelante alega que: pelo Laudo pericial restou constatada debilidade por lesão no Joelho com grau de 50%, o que resulta na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, a condenação foi no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), portanto contrariando o laudo judicial.
Alega que o Autor foi submetido a avaliação em procedimento Administrativo, ficou constatado que havia lesão a ser indenizada, somando-se ao fato de que não apresentou documentação médica que comprovassem suas queixas subjetivas, nem tão pouco foi anexado provas de possível agravamento da lesão.
Portanto, requer reforma da sentença exarada, tendo em vista que o MM Juiz equivocou-se ao aplicar condenação no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), contrariando o laudo judicial juntamente com os parâmetros estabelecidos na Tabela do DPVAT, a qual prevê para a lesão constatada no laudo judicial, os valores correspondentes a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contrarrazões, nas quais a Apelada pugna pelo não provimento do Recurso.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno, primordialmente, do valor devido em razão do tipo de lesão sofrido neste caso concreto, considerando que a seguradora alega desproporcionalidade.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial.
Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.
No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, uma vez que a seguradora já realizou pagamento de uma parte do montante, reconhecendo o dever de pagamento.
A propósito, a jurisprudência dominante do STJ, já afirma o direito a indenização por meio de simples prova do acidente e dano dele decorrente, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito e a invalidez permanente dele decorrente é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art. 3º/II da Lei nº 6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007, vigente à época do fato. 2.
A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, momento em que o pagamento passou a ser devido. 3.
Recurso provido. (STJ – REsp: 1466827 DF 2014/0167173-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, considera-se que a tabela serve para parâmetro do julgador, para aferição do valor da indenização relativa ao seguro, até porque não pode abarcar todas as situações concretas de incapacidade permanente.
O Apelante alega que houve discrepância entre o valor sentenciado pelo magistrado e o grau de lesão apontado no laudo, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada.
Tal alegação não merece prosperar.
Restou claro que a lesão acomete inteiramente o membro inferior do Apelado (laudo anexado sob o ID 13296909).
De acordo com a própria perícia médica, feita pelo Médico avaliador ANTONIO PEDRO GOMES MARTINS deprende-se que resultou debilidade permanente no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
Portanto, observando-se a existência de debilidade permanente no membro inferior esquerdo, se aproximando, na tabela da lei, com a descrição de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores ”, portanto, percentual da perda de 70%, isto é, totalizando R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Resta claro que a debilidade foi parcial e completa (ID 2710424) no membro retromencionado.
E, neste caso, o art. 3º da Lei traz o seguinte ordenamento: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I. quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; No sentido do que se aborda, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
MEMBRO INFERIOR.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA. 1.
A indenização do s ação de cobrança do seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação.
Súmula 426 do STJ. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00093853720168100040 MA 0399562018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, o valor da indenização corresponde ao cálculo :RS 13.500,00 (valor máximo) X 70% (valor arbitrado pela tabela) = 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Tendo em vista que o Apelado já recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), resta devido ao Apelado o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme corretamente julgou o juiz de base.
Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença guerreada em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 06 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
07/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*65-80 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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06/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:22
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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