TJMA - 0800959-23.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 09:57
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/09/2022 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/09/2022 14:30
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:30
Decorrido prazo de TARCILIA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800959-23.2021.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA RECORRENTE: TARCILIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr.
HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB/MA nº 15.624) 1ª RECORRIDA: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: Dr.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/MA nº 12.884 -A) 2ª RECORRIDA: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS ADVOGADO: Dr.
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB/SP nº 182.165) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.452/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR – PRODUTO APRESENTA EMPENAMENTO DECORRENTE DE FORTE PRESSÃO, CONSOANTE LAUDO TÉCNICO COLACIONADO AOS AUTOS – VÍCIO DO PRODUTO NÃO CONSTATADO – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS NÃO DEMONSTRADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do Enunciado nº 12 das TRCC/MA.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que adquiriu no dia 17.11.2020 na loja da 1ª (primeira) recorrida um celular MOTO G9PLAY XT2083, cor verde turquesa, no valor de R$ 1.499,00 (um mil quatrocentos e noventa e nove centavos).
Alega, ademais, que após o recebimento do produto, ainda dentro da loja da 1ª (primeira) requerida, notou que o aparelho estava empenado e logo questionou a atendente sobre o estado do celular, sendo informada que se tratava de empeno característico do aparelho.
Aduz que com o passar dos dias, percebeu que o problema se agravava, motivo pelo qual procurou a loja e requereu a troca do objeto, porém não obteve êxito, porquanto já havia se passado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da compra.
Sucede afirmando que no dia 03.03.2021, levou o aparelho celular na assistência técnica, no entanto, fora informada que o vício não poderia ser coberto pela garantia.
Obtempera que o produto possui um vício que o torna inutilizável para o fim a que se destina, pois com o passar dos meses o empeno afetou a tela não sendo mais possível o uso habitual do referido celular.
Esclarece que os danos materiais e morais restaram demonstrados no presente caso.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados para condenar as empresas recorridas à devolução do montante pago pelo celular na quantia de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente.
De início, pontuo que, na espécie, há nítida relação de consumo e, portanto, a controvérsia deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, cabe assinalar que o art. 18 do diploma consumerista condiciona a possibilidade de substituição do produto ou a restituição da quantia paga, tal qual requerido, ao não reparo do vício do produto no prazo de 30 dias.
Desse dispositivo, extrai-se a necessidade de o vício tornar o produto impróprio ou inadequado ao uso para o qual se destina.
Na hipótese em comento, conforme narrativa da parte recorrente, o aparelho celular apresentou vício de empenamento que se agravou pouco tempo após a aquisição, o que a levou a realizar inúmeras tentativas para solucionar o problema junto às empresas recorridas, no entanto, sem êxito.
A despeito das alegações da parte demandante, infere-se das provas carreadas aos autos, especialmente, o laudo técnico colacionado no ID 16689628, que o aparelho celular apresentava empenamento causado pela forte pressão, conforme relatório técnico emitido pela assistência técnica Motovision.
Entretanto, com base apenas no referido laudo técnico, não se pode concluir pela constatação do vício do produto arguido pela consumidora.
Nesse contexto, acertadamente, o juízo de origem ressaltou que, “não há, com as provas dos autos, como atestar que, de fato, o defeito no aparelho não ocorreu por culpa da autora ou se o vício já estava presente desde o momento da compra”.
Dessa forma, não vislumbro elementos nos autos que evidenciem o nexo de causalidade entre os danos aduzidos pela reclamante e a conduta das empresas reclamadas ante o vício do produto sustentado pela consumidora.
Certo é que a parte recorrente não provou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), mostrando-se incabível a restituição do montante postulado.
Outrossim, no caso em análise, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da consumidora, capazes de provocar atribulações à esfera interna pertinente à sensibilidade moral, afastando a compensação por dano moral.
De mais a mais, a parte recorrente não passou por nenhuma circunstância vexatória e tampouco humilhante em relação ao caso narrado.
Vislumbra-se, apenas, mero dissabor.
Concluir de forma diferente seria banalizar a figura do dano moral.
ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do Enunciado nº 12 das TRCC/MA. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
15/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:36
Conhecido o recurso de TARCILIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*69-78 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801086-67.2021.8.10.0006
Auro Christian Silva Sousa
Oi S.A.
Advogado: Felipe Balluz da Cunha Santos Aroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 16:10
Processo nº 0002998-49.2015.8.10.0037
Joao Pimentel da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Filipe Borges Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 0801133-16.2020.8.10.0058
Hilquias Marques Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 15:20
Processo nº 0815288-64.2021.8.10.0001
Maria da Graca Garces Passos
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Rafael Nagay Passos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 11:04
Processo nº 0815288-64.2021.8.10.0001
Maria da Graca Garces Passos
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Rafael Nagay Passos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 09:55