TJMA - 0800959-23.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:57
Juntada de despacho
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05/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2022 13:16
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 15:33
Juntada de petição
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21/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:56
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 02:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800959-23.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TARCILIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Reclamado: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA: " Vistos, etc. Alega a parte autora que em 17/11/2020 efetuou a compra de um celular Moto G9Play XT2083, cor verde turquesa na loja da 1ª requerida, no valor de R$ 1.499,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais).
Afirma que no momento da compra, notou que o aparelho estava empenado, sendo informada pelo atendente que era o modelo do celular.
Após alguns dias, o celular ficou mais empenado, percebendo assim que era um defeito do aparelho. Assim, retornou a loja da 1ª requerida, sendo informada que não poderia haver a troca do aparelho, pois, já havia passado o prazo de 48h da data da compra.
No dia 03/03/2021, levou o aparelho a assistência técnica e no dia 04/03/2021 ao receber o celular, notou que nada havia sido realizado, sendo informada que o reparo não estava coberto pela garantia. Assim, requer a devolução do valor pago de R$ 1.499,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais) e indenização por danos morais. A 1ª requerida, em contestação, arguiu preliminar a retificação do polo passivo, sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado.
No mérito, a improcedência dos pedidos. A 2ª requerida, em defesa, arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado.
No mérito, a improcedência da ação. Acolho a retificação do polo passivo, para no lugar de LOJAS AMERICANAS S.A constar apenas AMERICANAS S.A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida, isto porque, conforme alegações apresentadas pela parte autora, foi lhe passada uma informação errada na loja da requerida quanto ao aspecto do aparelho.
Além disso, sendo comerciante do produto, só deveria comercializar produtos em perfeitas condições de uso. Afasto a preliminar de incompetência do juizado arguida pelas requeridas, isto porque, não há necessidade no presente caso de realização de qualquer tipo de perícia. Ao mérito. Decido. Após minuciosa análise da documentação juntada, verifica-se que a requerente não comprovou que de fato, ao comprar o celular, já havia constatado o vício. Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem suas alegações, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua veracidade. Não há, com as provas dos autos, como atestar que, de fato, o defeito no aparelho não ocorreu por culpa da autora ou se o vício já estava presente desde o momento da compra. Ressalte-se que, inobstante a hipossuficiência do consumidor, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito. Só porque a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida. Por essa razão, não havendo evidencias para sustentar as argumentações contidas na inicial, compete ao juiz decidir pela improcedência dos pedidos. ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
07/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 10:35
Juntada de petição
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10/11/2021 21:43
Juntada de petição
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10/11/2021 15:10
Juntada de contestação
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28/10/2021 13:22
Juntada de petição
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28/10/2021 13:20
Juntada de petição
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22/09/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 09:41
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 19:29
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:24
Juntada de petição
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24/08/2021 14:59
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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