TJMA - 0815442-58.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 05:42
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 10:53
Juntada de petição
-
09/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815442-58.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REPRESENTADO: ANDREYA SANTANA MOURA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora,ANDREYA SANTANA MOURA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$248,67 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 50730406.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2021 09:40
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 05:57
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:57
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:57
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:57
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-mail: [email protected] lcs PROCESSO: 0815442-58.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 EXECUTADO: ANDREYA SANTANA MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR contra ANDREYA SANTANA MOURA, visando a satisfação de seu crédito indicado na inicial.
Após breve instrução processual, denota-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, conforme petição anexada pela parte exequente sob os id 43373708, bem como manifestação da parte executada (id 43476208) pedindo o desbloqueio dos valores aprovisionados (cf. certidão id 43229218) de modo que fica prejudicado o julgamento da impugnação id Decido.
Considerando o pedido de extinção e anuência do executado, fica tácita a renúncia da impugnação ao cumprimento de senteça (id 42955663) e por consequência prejudicado sua análise, uma vez que esta perdeu o objeto.
Assim,o que houve pagamento integral da obrigação e que não houve qualquer objeção do executado, com fundamento nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios já incluso no pagamento efetuado.
Outrossim determino, de imediato, desbloqueio dos valores aprovisionados e no caso de impossibilidade, fica desde já autorizado o levantamento, pela executada, da quantia bloqueada via alvará/ofício, devendo o demandado juntar informações bancárias (titular da conta, agência, número da conta, tipo de conta e nome do banco) para fins de transferência de valores.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta, com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2021 19:11
Juntada de petição
-
30/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:43
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
22/03/2021 21:17
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:24
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:24
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 09:52
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815442-58.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REPRESENTADO: ANDREYA SANTANA MOURA DESPACHO: 1.0 Intime-se a parte autora ora exequente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, acrescida da multa e dos honorários na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional. 2.0 Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD. 2.1 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.2 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.3 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 3.0 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 3.1Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 4.0 Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 4.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 6.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 7.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:56
Decorrido prazo de ANDREYA SANTANA MOURA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:56
Decorrido prazo de ANDREYA SANTANA MOURA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:48
Decorrido prazo de ANDREYA SANTANA MOURA em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2020 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:31
Juntada de petição
-
27/09/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2019 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 09:35
Transitado em Julgado em 24/09/2018
-
11/01/2019 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/10/2018 15:09
Juntada de petição
-
26/09/2018 11:10
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 24/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 10:20
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 09:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 09:42
Juntada de ata da audiência
-
27/04/2017 00:15
Decorrido prazo de ANDREYA SANTANA MOURA em 26/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2017.
-
28/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2017 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2017 11:52
Audiência conciliação designada para 13/06/2017 09:00.
-
21/03/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 00:05
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/08/2016 23:59:59.
-
01/08/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803533-03.2019.8.10.0037
Mateus de Sousa Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 15:22
Processo nº 0841972-94.2019.8.10.0001
Luiza de Andrade Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tiago Trajano Oliveira Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 15:34
Processo nº 0001625-49.2016.8.10.0036
Sebastiao Pereira da Silva Neto
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 10:30
Processo nº 0815088-71.2020.8.10.0040
Elieth dos Santos Sousa Aguiar
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 10:27
Processo nº 0818755-88.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Raimundo Silva Carneiro
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 22:45