TJMA - 0856968-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:13
Processo Desarquivado
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29/09/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:46
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 16:30
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 26/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 06:12
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856968-29.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente: ANTONIO LUIS DOS SANTOS SILVA Curatelando: OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por ANTONIO LUIS DOS SANTOS SILVA, por meio da qual pretende assumir o encargo de curador de seu irmão OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em face da curadora anteriormente nomeada HELENA DOS SANTOS SILVA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Acompanham a exordial documentos.
Certidão de óbito da curadora acostado aos autos.
Decisão (ID nº 57461782), concedendo a curatela provisória Relatório social (ID nº 71330071).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº 72079873). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a curadora anteriormente nomeada veio à óbito, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o curatelado.
O Relatório Social que concluiu que, o Interditado apresentava satisfatórias condições de higiene e vestuário, que não apresentava lesões aparentes, nem indícios de maus tratos, que interagia com afetividade com todos os membros do núcleo familiar, que também demonstravam vinculação afetiva e sentimento de proteção com o Interditado.
Além disso, sugere que a curatela poderia ser assumida na forma compartilhada pelo requerente ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS SILVA e sua filha HERMÍNIA NOLETO SILVA, pois na ausência do requerente, a filha que reside em São Luís-MA seria responsável pelas demandas do interditado, havendo a colaboração das irmãs do Interditado que configuram a rede familiar de apoio.
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio de forma compartilhada, ANTONIO LUIS DOS SANTOS SILVA e HERMÍNIA NOLETO SILVA como curadores do curatelado OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em substituição a HELENA DOS SANTOS SILVA, determinando, desde já, suas intimações para assumirem a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o interdito não possuir bens.
Deverão os curadores se encaminharem ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO da curadora HELENA DOS SANTOS SILVA, inicialmente nomeada, para, ANTONIO LUIS DOS SANTOS SILVA, Brasileiro, Casado, Aposentado, Inscrito sob o RG n° 021410772002-7, e CPF n° *75.***.*51-91, residente e domiciliado na Rua L 5, Quadra 3, Bairro Anil III, SN, CEP: 65.050-881 , São Luís – MA e HERMINIA NOLETO SILVA, residente e domiciliada Avenida Neiva Moreira, 00001, s/n Cond Gran Park Varandas Bl Saint Thomas Apt 704 Calhau, nesta cidade, em virtude de sentença prolatada em 25 de Julho de 2022, pelo juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0856968-29.2021.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do interditado OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
A expedição de novo termo definitivo de curatela deverá ser agendada pelo email [email protected], após a averbação.
Por fim, os curadores nomeados deverão prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:41
Juntada de petição
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20/07/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 16:11
Juntada de petição
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14/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:37
Juntada de termo
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14/12/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 16:18
Juntada de petição
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09/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÕES Processo: 0856968-29.2021.8.10.0001 Requerente: ANTONIO LUIS DOS SANTOS SILVA, residente e domiciliado na Rua L 5, Quadra 3, Bairro Anil III, SN, CEP: 65.050-881 , São Luís – MA.
Interditado: OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DECISÃO Considerando o falecimento a Sra.
HELENA DOS SANTOS SILVA e comprovado o vínculo de parentesco entre as partes, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
ANTONIO LUIS DOS SANTOS SILVA como curador provisório do interditado OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) interditado(a), podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a).
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditado(a).
Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias dias (art. 759, do CPC/2015), oportunidade em que deverá fazer juntada dos seguinte documentos: atestado de bons antecedentes e atestado de sanidade mental..
Determino o encaminhamento dos autos à Divisão de Estudo Social deste Fórum, para averiguar a situação fática em que vive o(a) interditado(a) e a relação dele(a) com o(a) autor(a), identificando se há condições deste(a) assumir o encargo de curador(a).
Após a juntada do relatório, dê vista dos autos a presentante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecimento de manifestação.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de Dezembro de 2021.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
06/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 23:36
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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