TJMA - 0801295-24.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:24
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801295-24.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 PARTE REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação em que o autor pleiteia indenização por danos morais a serem pagos pelo banco requerido, considerando abordagem e prisão injusta sofridas no interior da agência.
Aduz o demandante que, ao acompanhar seu avô idoso no procedimento de “prova de vida”, foi preso em flagrante pela polícia civil acionada pelo gerente da instituição, sob alegação de falsidade documental.
Informa que, no âmbito da delegacia de polícia, foi realizada perícia que atestou a veracidade do documento.
Teleaudiência realizada sem acordo, com oitiva de uma testemunha.
Eis o que cabia relatar, em que pese a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pelo que concluo da leitura dos autos, a abordagem alegadamente excessiva e a alusão a uso de documento falso partiram da Polícia Civil deste Estado, e não do banco requerido.
Os documentos e prints de whatsapp juntados com a contestação são isentos de dúvidas a comprovar que o gerente da instituição pugnou por mera checagem, pela polícia civil, dos documentos apresentados pelo autor.
A conclusão prematura de que se tratava de documento falso foi empreendida pela própria polícia, assim como a abordagem ao autor e sua consequente detenção.
Por fim, a análise do documento que apontou não haver indícios de falsidade igualmente partiu da autoridade policial.
Com efeito, resta demonstrado que o requerido agiu com o esperado zelo para situações desta natureza, até mesmo para assegurar a segurança do idoso envolvido.
Se houve excesso, ou equívoco, há que se imputar à autoridade policial, em ação própria.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, o artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação, já que não reputara a autoria de eventuais danos sofridos ao demandado na presente ação.
Por todo o exposto, e considerando a inocorrência de danos a serem indenizados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária ao demandante.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:58
Juntada de petição
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24/08/2022 11:07
Juntada de petição
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24/08/2022 09:40
Juntada de petição
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24/08/2022 09:35
Juntada de petição
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24/08/2022 09:18
Juntada de contestação
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22/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:40
Juntada de petição
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14/06/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2022 06:31
Publicado Citação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Ilha de São Luís 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65080-805 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0801295-24.2021.8.10.0010 PROMOVENTE:VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO / RG: / CPF-CNPJ: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR CPF: *55.***.*65-90, VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO CPF: *07.***.*25-00 PROMOVIDO: BANCO DO NORDESTE / CPF-CNPJ: Endereço: BANCO DO NORDESTE Avenida dos Holandeses, quadra 2, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO DO NORDESTE De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada(a) para a AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/08/2022 10:20 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 QR CODE SALA VIRTUAL 1 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:42
Conclusos para despacho
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16/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:39
Juntada de petição
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09/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801295-24.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 PARTE REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, VICTOR ARLEN DE SOUSA PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros. Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção do feito São Luis/MA, 23 de novembro de 2021 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 19:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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