TJMA - 0800475-30.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 16:32
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 16:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE ADELMO RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 12:00
Decorrido prazo de JOSE ADELMO RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800475-30.2020.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: JOSÉ ADELMO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se a sentença ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há omissão capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isso, verifica-se que a fundamentação da sentença recorrida e o dispositivo encontram-se contraditórios, haja vista que o primeiro menciona a parcial procedência dos pedidos, enquanto o segundo (o qual representa, de fato, o julgamento correto) julga os pedidos improcedentes em razão da parte autora residir em área rural. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a contradição apresentada, devendo ser considerada apenas a menção transcrita no dispositivo que julgou improcedente a demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:32
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 14:00
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800475-30.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ADELMO RODRIGUES DA SILVA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que solicitou uma ligação nova para a sua unidade consumidora 45077608 no dia 22/06/2015, a qual não foi antedida pela parte requerida dentro do prazo legal.
Requer, ao fim, a ligação de sua energia e condenação por danos morais. Quanto a preliminar de complexidade da causa, os documentos juntados são suficientes para seu julgamento, não se verificando a necessidade de perícia ou outra prova complexa, motivo pelo qual a rejeito.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Analisando o mérito da demanda, percebe-se que a concessionária apresentou justificativa no sentido da indispensabilidade da realização de avaliação de acesso, da extensão da rede e dos materiais necessários (nos termos dos arts. 30 e 32 da REN.ANEEL 414/10), demonstrando complexidade para a realização da obra, apresentando assim fato impeditivo do direito do autor em relação a eventual condenação por danos morais (art. 373, II, NCPC).
Importa notar que a parte autora reside em zona rural e que eventuais expansões da rede elétrica depende de programa governamental.
A alegação de existência de rede elétrica próxima não encontra respaldo nas provas juntadas aos autos: há somente vídeos e fotografias que não indicam a distância entre a rede elétrica e a casa do demandante.
Aqui, calha dizer que a tomada fotográfica juntada no ID 29554445 é insuficiente para concluir-se que a ligação nova é possível sem a necessidade de obras de engenharia que, no caso, são custeadas pelo programa governamental (PLP). Nessa esteira, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00). Desta feita, em razão do dever da requerida em proceder com a ligação da nova da parte requerente, bem com de inexistir motivos para que haja condenação por danos morais, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. DECIDO. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante.. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 13:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/03/2022 13:26
Outras Decisões
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21/03/2022 17:50
Juntada de petição
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21/03/2022 11:15
Juntada de contestação
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16/03/2022 17:06
Juntada de petição
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10/12/2021 03:01
Publicado Citação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800475-30.2020.8.10.0207 DEMANDANTE: JOSE ADELMO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA, EDUARDO SILVA MERCON, JOSE DA SILVA JUNIOR DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Destinatário: JOSE ADELMO RODRIGUES DA SILVA POVOADO SÃO JOSÉ, S/N, ZONA RURAL, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 22/03/2022 13:30 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 7 de dezembro de 2021 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
07/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:14
Audiência Una designada para 22/03/2022 13:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/04/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:48
Conclusos para decisão
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24/03/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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