TJMA - 0800762-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:43
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800762-74.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS VERDE ARAUJO ADVOGADO: ELSON GOUVEIA FRAZÃO (OAB/MA nº 15.515) PROMOVIDOS I e II: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e BANCO ITAU S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS VERDE ARAUJO em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e BANCO ITAU S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Os requeridos apresentaram contestação e documentos; foram ouvidas as partes. No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela promovente, por restar demonstrado que aufere rendimentos superiores a dois salários mínimos, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiente. No mais, é caso de extinção dos autos pela perda do objeto da causa.
Conforme se observa dos autos, as instituições requeridas, no dia 07/05/2021, deram baixa em seus sistemas quanto ao pagamento do valor de R$ 2.900,75 (dois mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos) efetuado pela requerente, cuja quantia se referia a importância parcial da fatura do mês de abril/2021, sendo esta objeto da presente demanda.
Reitera-se que a autora ajuizou a ação antes mesmo do vencimento da fatura do mês de maio/2021, de modo que não houve cobrança indevida por parte dos demandados, tampouco dano moral a ser reparado.
Destarte, forçoso reconhecer que, in casu, verificou-se a perda superveniente do objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência superveniente do interesse processual ou interesse de agir.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/11/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 17:18
Juntada de petição
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03/08/2021 15:42
Juntada de contestação
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13/07/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2021 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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