TJMA - 0803482-98.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:32
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803482-98.2019.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Maria de Nazaré de Sousa Oliveira.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros.
Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados : José Almir Da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) e outros.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 14:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:12
Recebidos os autos
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22/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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