TJMA - 0854103-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 14:31
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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25/05/2022 12:44
Juntada de Ofício
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0854103-33.2021.8.10.0001 Requerente(s):THAMARA RAQUEL CORDEIRO SILVA DECISÃO. R. hoje. Foi exarada sentença (ID n° 64721366) extinguindo o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual.
O requerente interpôs embargos de declaração (ID n° 62722552), que foram conhecidos; porém, não acolhidos (ID n° 64721366).
Assim sendo, necessária a devolução da quantia depositada na conta judicial (ID n° 62216258) ao órgão de origem, conforme requerido na petição ID n° 65579554.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que realize a transferência da quantia acima mencionada para a conta n° 186368, agência 3846-6 de titularidade do Tribunal de Justiça do Maranhão, para que a requerente possa realizar o procedimento correto de levantamento dos ditos valores.
Intime-se.
Após, cumpra-se a sentença ID n° 64721366. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final. -
18/05/2022 22:46
Juntada de petição
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18/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:37
Juntada de Ofício
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17/05/2022 15:22
Juntada de Ofício
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16/05/2022 15:17
Outras Decisões
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04/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:50
Juntada de petição
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19/04/2022 08:04
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:11
Juntada de petição
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11/04/2022 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/04/2022 12:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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17/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:19
Juntada de petição
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07/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 22:31
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0854103-33.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: THAMARA RAQUEL CORDEIRO SILVA e OUTROS DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de FRANCISCO SOUSA SILVA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
THAMARA RAQUEL CORDEIRO SILVA que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 03 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Srª.
THAMARA RAQUEL CORDEIRO SILVA REIS, brasileira, autônoma, viúva, portador da C.I nº 012964651999-2 e CIC nº.010.976.843 - 42, com residência localizada na Rua 35 Qd. 60 Casa nº 02, Cohatrac IV, CEP nº. 65054-846, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Inventário n° 0854103-33.20218.10.0001, dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO SOUSA SILVA falecido em 10/06/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
06/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:17
Outras Decisões
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18/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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17/11/2021 21:48
Juntada de petição
-
17/11/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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