TJMA - 0801143-79.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:55
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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16/12/2021 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801143-79.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JORDANA CRISTINE AROUCHE DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576 Requerido: C H T DOS SANTOS - ME SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por JORDANA CRISTINE AROUCHE DE CASTRO em face de C H T DOS SANTOS - ME, ambos individualizados nos autos.
Inicialmente, cumpre verificar que o art. 93 da Lei 9.099/95 prevê que Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em atendimento ao referido dispositivo promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações), levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ações deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA através do permissivo da Lei Complementar nº 075/04 e das disposições contidas na Resolução-GP 612013.
No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora na inicial situa-se no bairro Loteamento Saramanta, em São José de Ribamar-MA, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC, constatando-se, assim, a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários pois incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/12/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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05/12/2021 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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