TJMA - 0800205-45.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 12:04
Juntada de Certidão de juntada
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08/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 11:21
Juntada de Certidão de juntada
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23/02/2022 14:57
Juntada de Ofício
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23/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:31
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 08:48
Juntada de Alvará
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15/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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05/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:20
Juntada de petição
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03/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:34
Juntada de petição
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02/02/2022 12:30
Juntada de petição
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01/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:21
Juntada de petição
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31/01/2022 12:13
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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28/01/2022 15:08
Juntada de petição
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10/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800205-45.2021.8.10.0118 Requerente: JOSE LUIS LAUNE PEREIRA Requerido(a): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, e considerando que não houve oposição da parte autora em audiência (id 46033256), quanto à questão, defiro o pedido formulado pelo contestante BRADESCO SAÚDE S/A e, nesse sentido, determino a sua exclusão do polo passivo, para fazer constar apenas a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A como ré na presente demanda.
Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré.
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, uma vez que garantida, até a decisão de primeiro grau, a gratuidade nas ações que tramitam perante o juizado especial.
No tocante ao valor da causa, observo que está em perfeita consonância com os pedidos formulados na inicial.
Isso posto, rechaço as preliminares supra e ingresso no mérito da demanda.
Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que era titular de um plano privado de assistência à saúde administrado pela empresa ré e, diante do expressivo reajuste de sua mensalidade no ano de 2021, solicitou cancelamento do contrato.
Contudo, segue narrando, a requerida exigiu que o segurado efetuasse o pagamento de uma multa no valor de R$ 5.632,20 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
A demandada, por sua vez, afirmou que a cobrança é lícita, porém não indicou sob qual fundamento foi exigida, nem do ponto de vista contratual, nem legal.
Com efeito, limitou-se a discorrer genericamente sobre a possível existência de uma dívida, sem informar a natureza da cobrança, isto é, se decorrente de mensalidades em aberto, multa ou qualquer outra espécie.
Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a licitude da cobrança impugnada, declarar a sua invalidade é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar cobrança ilícita, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão da empresa não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 5.632,20 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos); b) Condenar a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Uma via desta sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
07/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2021 23:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita .
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20/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:19
Juntada de petição
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19/05/2021 19:22
Juntada de contestação
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19/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:02
Juntada de petição
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17/05/2021 12:45
Juntada de contestação
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17/05/2021 12:21
Juntada de petição
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17/05/2021 10:13
Juntada de petição
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07/05/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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28/04/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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