TJMA - 0801078-90.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 08:23
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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09/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801078-90.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIZABETO PEREIRA COSTA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640 Promovido: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA: Trata-se de Ação de Apresentação de Documentos proposta por Elizabeto Pereira Costa Abreu em face de AGIBANK S/A, em virtude de suposto descumprimento contratual.
A parte autora alega que é cliente do banco demandado e, desde 2019, todos meses é descontado o valor de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sem a discriminação da citada quantia.
Assevera que requisitou o extrato bancário referente aos anos de 2019 a 2021, mas a instituição demandada fornece, notadamente, a movimentação referente ao mês do requerimento da parte autora.
Dessa forma, os autos vieram conclusos, em virtude do pleito liminar, cujo cerne reside em compelir o demandado a fornecer o extrato bancário, com as todas as movimentações financeiras realizadas na conta do autor.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos documentos e fatos constantes dos presentes autos, conclui-se que a presente demanda nada mais é que uma Ação de Exibição de Documentos, onde a parte autora requer que a demandada seja compelida a juntar ao processo extratos bancários do período de 2019 a 2021.
Entretanto, é consabido que os Juizados Especiais Cíveis não é competente para julgar e processar o presente pois incompatível com o rito previsto, conforme artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Assim, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no rito instituído para os Juizados Especiais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
06/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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