TJMA - 0802768-41.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 14:29
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802768-41.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA PEREIRA MIRANDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 66278107 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : Proc. nº 0802768-41.2021.8.10.0076 Requerente: MARIA PEREIRA MIRANDA Requerente: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARIA PEREIRA MIRANDA propõe em face de BANCO PAN S/A, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
Aduz em síntese que vem recebendo descontos em seu benefício decorrentes de um empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado.
Em petição de ID 59375526, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme ID 59375526, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 6 de maio de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
24/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 08:14
Homologada a Transação
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12/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:47
Juntada de petição
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20/01/2022 14:59
Juntada de petição
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19/01/2022 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802768-41.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA PEREIRA MIRANDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para ciência do Despacho. 56743079 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802768-41.2021.8.10.0076 Autor: MARIA PEREIRA MIRANDA Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 22 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
06/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 15:13
Juntada de Mandado
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22/11/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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