TJMA - 0818570-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 25/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:59
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818570-16.2021.8.10.0000 - ARARI AGRAVANTE: LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO (OAB/MA Nº 7.894) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RODILSON SILVA ARAÚJO (OAB/MA Nº 12.848) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari que, nos autos da Ação Anulatória de multa c/c Pedido de Liminar (processo nº 0800355-73.2021.8.10.0070) proposta pela agravante em desfavor do agravado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do Auto de Infração nº 012/2021.
Nas razões recursais de ID 13389840, a agravante relata, em síntese, “que atua principalmente no segmento de terceirização de mão de obra, prestou serviços no município de Arari através do contrato emergencial nº 03/2017-SEDUC, celebrado para com a Secretaria Estadual de Educação do Maranhão – SEDUC”.
Assinala que, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações legais e contratuais, “fora surpreendida, no mês de março de 2021, com o recebimento de Instrução de Serviço e Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF (doc. 03, anexo), lavrado contra si pelo Município, dando conta do suposto não recolhimento de ISS”, imputando-lhe “a responsabilidade sobre o débito tributário no valor total de R$ 42.736,53 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos)”.
Afirma que é indevida a cobrança acima mencionada, tendo em vista que há previsão legal expressa atribuindo responsabilidade tributária por substituição ao tomador de serviços.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a concessão da tutela recursal, para que seja determinada “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração de nº 012/2021, lavrado pelo Município de Arari, determinando-se ao Agravado que se abstenha de inscrever o nome da Agravante em dívida ativa bem como de levá-lo a protesto ou iniciar qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva, ou, caso já tenha efetivado qualquer destas medidas, promova sua suspensão”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi “a tutela de urgência recursal para determinar que a parte agravada suspenda, até o julgamento do mérito do presente recurso, a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 012/2021”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender não incidir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o que merece relato.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari que, nos autos da Ação Anulatória de multa c/c Pedido de Liminar (processo nº 0800355-73.2021.8.10.0070) proposta pela agravante em desfavor do agravado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do Auto de Infração nº 012/2021.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão à agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de tutela de urgência indeferido em primeiro grau, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 7. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 320/321)”.
Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostram suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao conceder a tutela recursal de urgência, constatei a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na ocasião, fiz constar de minha decisão a seguinte fundamentação: “[…] da análise dos elementos constantes dos autos, constato, a priori, a ocorrência do instituto da substituição tributária, senão vejamos.
O Código Tributário Municipal de Arari, na dicção dos seus arts. 18, 25 e 127, § 7º, prevê: ‘Art. 18.º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 25.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 127. [...] § 7º.
O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
I – os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.
II – Sem prejuízo do disposto no § 7º, I deste artigo, são responsáveis: b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa’.
Nesse contexto, verifico que há indícios de plausibilidade do direito alegado pela Agravante que, em razão da substituição tributária, não se apresenta como sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo constante no Auto de Infração nº 012/2021.
No ponto, oportuno trazer à baila as lições de Leandro Paulsen: ‘[...] na substituição tributária, a obrigação surge diretamente para o substituto, a quem cabe substituir o contribuinte na apuração e no cumprimento da obrigação de pagar, total ou parcialmente, o tributo devido pelo contribuinte, mas com recursos alcançados pelo próprio contribuinte ou dele retidos (art. 150, § 7º, da CF, 45, parágrafo único, e 128 do CTN e diversas leis ordinária). (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 12. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 217.
E-book Kindle)’.
Assim, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pelo iminente risco de inscrições nos cadastros de devedores.
Com essas considerações, concedo a tutela de urgência recursal para determinar que a parte agravada suspenda, até o julgamento do mérito do presente recurso, a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 012/2021”.
Com efeito, não constato a ocorrência de motivos para modificar o entendimento já exposado nestes autos, pois o caso tratado nos autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em sentido contrário ao que concluiu o juízo recorrido.
Assim, pelo menos em sede cognição sumária, típica desta fase processual, tenho que existem elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante em primeira instância, posto que tal conclusão se encontra calcada nos elementos probatórios disponíveis para evidenciar a possibilidade do direito da recorrente e a urgência na concessão dessa medida.
Com essas considerações, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar os termos da decisão concessiva da liminar. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 22:40
Conhecido o recurso de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2022 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 16:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 02:29
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:10
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:00
Juntada de malote digital
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07/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818570-16.2021.8.10.0000 - ARARI AGRAVANTE: LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO (OAB/MA Nº 7.894) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RODILSON SILVA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari que, nos autos da Ação Anulatória de multa c/c Pedido de Liminar (processo nº 0800355-73.2021.8.10.0070) proposta pela agravante em desfavor do agravado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do Auto de Infração nº 012/2021.
Nas razões recursais de ID 13389840, a agravante relata, em síntese, “que atua principalmente no segmento de terceirização de mão de obra, prestou serviços no município de Arari através do contrato emergencial nº 03/2017-SEDUC, celebrado para com a Secretaria Estadual de Educação do Maranhão – SEDUC”.
Assinala que, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações legais e contratuais, “fora surpreendida, no mês de março de 2021, com o recebimento de Instrução de Serviço e Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF (doc. 03, anexo), lavrado contra si pelo Município, dando conta do suposto não recolhimento de ISS”, imputando-lhe “a responsabilidade sobre o débito tributário no valor total de R$ 42.736,53 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos)”.
Afirma que é indevida a cobrança acima mencionada, tendo em vista que há previsão legal expressa atribuindo responsabilidade tributária por substituição ao tomador de serviços.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a concessão da tutela recursal, para que seja determinada “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração de nº 012/2021, lavrado pelo Município de Arari, determinando-se ao Agravado que se abstenha de inscrever o nome da Agravante em dívida ativa bem como de levá-lo a protesto ou iniciar qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva, ou, caso já tenha efetivado qualquer destas medidas, promova sua suspensão”.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que merece relato.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, o art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A Agravante se volta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari que, nos autos da Ação Anulatória de multa c/c Pedido de Liminar (processo nº 0800355-73.2021.8.10.0070) proposta pela agravante em desfavor do agravado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do Auto de Infração nº 012/2021.
Em juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que da análise dos elementos constantes dos autos, constato, a priori, a ocorrência do instituto da substituição tributária, senão vejamos.
O Código Tributário Municipal de Arari, na dicção dos seus arts. 18, 25 e 127, § 7º, prevê: Art. 18.º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 25.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 127. [...] § 7º.
O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
I – os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.
II – Sem prejuízo do disposto no § 7º, I deste artigo, são responsáveis: b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Nesse contexto, verifico que há indícios de plausibilidade do direito alegado pela Agravante que, em razão da substituição tributária, não se apresenta como sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo constante no Auto de Infração nº 012/2021.
No ponto, oportuno trazer à baila as lições de Leandro Paulsen: [...] na substituição tributária, a obrigação surge diretamente para o substituto, a quem cabe substituir o contribuinte na apuração e no cumprimento da obrigação de pagar, total ou parcialmente, o tributo devido pelo contribuinte, mas com recursos alcançados pelo próprio contribuinte ou dele retidos (art. 150, § 7º, da CF, 45, parágrafo único, e 128 do CTN e diversas leis ordinária). (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 12. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 217.
E-book Kindle).
Assim, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pelo iminente risco de inscrições nos cadastros de devedores.
Com essas considerações, concedo a tutela de urgência recursal para determinar que a parte agravada suspenda, até o julgamento do mérito do presente recurso, a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 012/2021.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
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01/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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