TJMA - 0819720-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2024 11:59
Juntada de contrarrazões
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24/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:07
Juntada de apelação
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27/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 19:54
Juntada de petição
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18/03/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 12:20
Decretada a revelia
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16/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:09
Juntada de petição
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24/06/2022 07:57
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819720-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIR DOS PRAZERES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Da análise dos autos, extrai-se que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre a questão de direito objeto do IRDR nº 71 – TO (2020/276752-2), o qual orienta a suspensão das tramitações dos processos que discutem as seguintes questões jurídicas: “-O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o judiciário.
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DA 11º VARA CÍVEL -
16/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:29
Juntada de petição
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13/05/2022 10:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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02/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59.
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21/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:40
Desentranhado o documento
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21/03/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 11:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 11:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 11:50
Juntada de petição
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17/01/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
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12/12/2021 11:37
Juntada de petição
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10/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819720-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIR DOS PRAZERES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando que, segundo o recente Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído pelos recursos do PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, atuando o Banco do Brasil como mero arrecadador dos valores depositados, determino, com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC.
São Luís (MA), 1 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
07/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2021 04:15
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 19:26
Juntada de petição
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24/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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21/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
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20/05/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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