TJMA - 0856139-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:28
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
28/02/2022 03:19
Decorrido prazo de JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 05:07
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:45
Extinto o processo por desistência
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20/01/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:02
Juntada de petição
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09/12/2021 03:30
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856139-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PAIXAO CIRINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A EXECUTADO: JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MARIA DE FÁTIMA PAIXÃO CIRINO em desfavor de JUSSARA ROMANA MONTEIRO, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Como cediço, o art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, enumerando nos incisos do dispositivo legal seguinte o rol de títulos executivos extrajudiciais.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, observa-se que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel lançado no ID 57086592 não representa obrigação líquida, sobretudo diante da redação contraditória da cláusula terceira, a depender de interpretação judicial em processo de conhecimento, na qual restou estabelecido que o valor devido pelos lotes adquiridos, embora perfizesse R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), ficaria condicionado ao crédito bancário de 50% (cinquenta por cento) do montante que a compradora obtivesse mediante financiamento bancário, podendo ser inferior ou superior.
Diante dessas circunstâncias, com fulcro nos arts. 9º e 10º, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da tese suscitada, passível de motivar a extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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