TJMA - 0807740-07.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 10:42
Baixa Definitiva
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03/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807740-07.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: ANTÔNIO MARQUES DA SILVA Advogado: Dr.
Waires Talmon Da Costa Junior (OAB/MA 12.234) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois durante a instrução restou comprovado que o autor recebeu o valor, constando ofício do Banco informando que consta comprovante de ordem de pagamento em nome do demandante.
II - A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observadas no caso em apreço.
III - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Marques da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais por si ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015.
A demandante ajuizou a referida ação afirmando que teve descontos referentes a um empréstimo consignado, relativo a um Contrato de nº 3054229509, no valor de R$ 1.275,01 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e um centavo).
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pelo pagamento de danos morais e materiais, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Em sua contestação, o Banco sustentou a ausência de provas do alegado pela parte autora; que o contrato firmado é regular; que atuou no exercício regular de um direito; bem como a não configuração de dano material ou moral e que a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular.
A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação ante a inexistência de assinatura nas demais folhas da cédula de crédito bancário, demonstrando que o recorrente não possui ciência de todos os termos do contrato, acarretando na sua invalidade.
Alegou que não existe nos autos o comprovante de depósito dos valores supostamente negociados.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais.
O Banco, em contrarrazões, aduziu que juntou o contrato e toda documentação correlata, e que, mesmo que se considerasse a operação como fraudulenta, ainda assim não restaria qualquer razão à parte autora, pois recebeu valores da contratação e não devolveu ao Banco.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 3054229509, no valor de R$ 1.275,01 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e um centavo).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor.
Devo mencionar que, embora o demandante seja analfabeto, durante a instrução processual, restou comprovado que recebeu o valor do empréstimo, havendo ofício do Banco informando que consta comprovante de ordem de pagamento em nome do autor (Id 13745013 - Pág. 1/2).
Assim, caberia a este comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato, mas o pagamento foi comprovado pela instituição financeira.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados na Cédula de Crédito Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pelos documentos constantes dos autos, o que repele, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, havendo prova de que o pagamento fora realizado.
Sobre a questão, trago julgado desta c.
Câmara: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2.
Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3.
Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6.
Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
07/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO MARQUES DA SILVA - CPF: *58.***.*07-91 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 23:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/11/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:11
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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