TJMA - 0832181-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 12/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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27/05/2025 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2025 21:25
Juntada de petição
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17/05/2025 22:14
Juntada de diligência
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17/05/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 22:14
Juntada de diligência
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29/04/2025 22:23
Juntada de petição
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29/04/2025 10:26
Juntada de petição
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24/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:44
Juntada de Certidão de juntada
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14/04/2025 11:17
Juntada de Mandado
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14/04/2025 11:07
Juntada de Ofício
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10/04/2025 07:43
Juntada de cópia de dje
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10/04/2025 00:00
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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08/04/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:02
Juntada de Certidão de juntada
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16/04/2024 10:53
em cooperação judiciária
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14/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:26
Juntada de petição
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04/12/2023 14:21
Juntada de petição
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29/11/2023 12:14
Juntada de Certidão de juntada
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29/11/2023 03:54
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0832181-33.2021.8.10.0001 Denunciado: JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA Conduta Ilícita: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, Observo tratar-se ação penal proveniente da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que acolheu exceção de incompetência do Juízo suscitada nas alegações finais da defesa de Joanderson, declarando-se incompetente e determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Entorpecentes da Capital (ID 100553365) e, ainda, Pedido de relaxamento de prisão e de remessa dos autos à Distribuição do Termo Judiciário de São José de Ribama/MA, apresentado pela defesa do acusado na petição de ID 103767512.
Em um exame aprofundado a narrativa fática conta que Joanderson Ribamar Câmara Pereira foi preso no dia 28.7.2021, durante investigações na Vila Tamer sobre a ocorrência de um homicídio que vitimou Vianey Ailton Chagas.
Diligenciando na Rua Airton Senna os agentes observaram o acusado Joanderson e o indivíduo identificado como Gerson Duarte e, com a aproximação do policiais, eles tentaram fugir e o acusado supostamente descartou uma bolsa preta em cujo interior acondicionava entorpecente.
Em seguida, o acusado foi abordado e negou envolvimento com a substância ilícita, assumindo, contudo, participação no homicídio.
No dia 30.07.2021, a prisão de Joanderson Ribamar foi convertida em prisão preventiva (ata da audiência de custódia de ID 49951285).
No dia 13.09.2021, foi pedido dilação de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, o que foi deferido no dia 14.09.2021, sem qualquer exame do decreto prisional (ID 52572291).
Analisando pedido de revogação de prisão, o Juízo da Central de Inquérito indeferiu o pleito em decisão datada de 05.11.2021 (ID 55708663).
No dia 05.11.2021, foi juntado o relatório conclusivo do Inquérito Policial que indiciou Joanderson e outros indivíduos nos termos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, 2º da Lei 12.850/2013, 69 e 71, ambos do Código Penal (ID 55734760), que fora devidamente distribuído a este Juízo no dia 08.11.2021. À vista dos autos para fins do art. 54, da Lei 11.343/2006, o Ministério Público requereu a declinação da competência da 2º Vara de Entorpecentes e redistribuição à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ID 57399926), o que fora devidamente acolhido por este Juízo em decisão datada de 06.12.2021 (ID 57683431).
Os autos foram redistribuídos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 07.12.2021 que, após manifestação do Ministério Público com atuação naquela Unidade, suscitou conflito negativo de competência no dia 02.02.2022 (ID 60125643).
O Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados decidiu pela suspensão dos autos até ulterior decisão (ID 74059042) e estes foram encaminhados para a Coordenadoria de distribuição do Tribunal de Justiça no dia 11.02.2022 (ID 60749068), sobrevindo acórdão de 22.09.2022, reconhecendo a competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ID 76774092).
O processo seguiu sua regular tramitação na Unidade Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Joanderson foi denunciado no dia 16.12.2022, oportunidade em que o Ministério Público deixou de denunciar os demais indiciados, já que ausentes elementos capazes de evidenciar os seus envolvimentos com o tráfico de drogas (ID 82645973).
A denúncia foi recebida em 12.01.2023 (ID 83214423) e, em seguida, apresentado resposta a acusação c/c pedido de substituição da prisão (ID 83463083).
Em decisão de 13.02.2023, a prisão de Joanderson foi mantida e designada audiência de instrução (ID 85297533), que foi iniciada em 18.05.2023 (ID 92564333) e concluída em 19.06.2023 (ID 94887757).
No dia 07.06.2023, o decreto prisional teve aquela revisão nonagesiimal, sobrevindo a manutenção do decreto preventivo (ID 93671130).
O Ministério Público apresentou alegações finais em 30.06.2023 (ID 95889004).
A defesa apresenta suas últimas alegações no dia 24.07.2023, onde protesta pela declaração de incompetência do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ID 97532805).
Em decisão de 04.09.2023, foi acolhida a exceção de incompetência (ID 100553365), com determinação de redistribuição a uma das Varas de Entorpecentes.
A defesa de Joanderson pleiteou, na petição de ID 103867512, o relaxamento da prisão e/ou substituição por cautelares do artigo 319 do CPP, bem como seja reconhecida a competência de umas das Varas Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/Ma para julgamento do feito (ID 103867512).
Os autos foram redistribuídos à 1º Vara de Entorpecentes e, instado a se manifestar, o pPomotor de Justiça com atuação naquela Unidade Jurisdicional opinou pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão e a ratificação dos atos processuais já praticados, inclusive das alegações finais da acusação, com base no princípio da Unidade que rege o Ministério Público, com regular prosseguimento do feito (ID 104982989).
O Juízo da 1º Vara de Entorpecentes determinou o envio dos autos a esta 2º Unidade Jurisdicional de Entorpecentes, com fundamento no artigo 83, do CPP (ID 105571741) - competência por prevenção -, sendo os autos redistribuídos a este Juízo no dia 06.11.2023 e determinado vista ao Ministério Público no dia 08.11.2023.
Em petição de ID 106969201, o Ministério Público ratificou as manifestações de ID 101686245, onde requer o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça que atua perante a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (36º Promotoria de Justiça Criminal-2º Promotor de Justiça do Crime Organizado) e, no 104982989, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
Eis a síntese dos fatos.
Decido.
I- Quanto a decisão da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que acolheu exceção de incompetência arguida pela defesa em razão de não existir acusação nos autos quanto ao crime tipificado na Lei 12.850/2013, já que os fatos são objeto do Processo nº 0850980-27.2021, compreendo, que, de fato, a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 76, do CPP.
O Ministério Público com atuação na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados não denunciou os demais indiciados pelo delito de tráfico de drogas e o feito somente continuou tramitando naquele Juízo em razão de uma possível conexão a ser averiguada com o Proc. 0850980-27.2021 em que aqueles indivíduos foram denunciados pelo crime de organização criminosa.
Nada obstante, verificou-se que o crime de tráfico de drogas atribuído a Joanderson não tem conexão intersubjetiva por simutaneidade, concurso ou reciprocidade com as partes do Proc. 0850980-27.2021, pois Joandersob foi o único denunciado nestes autos, já que ausentes elementos capazes de evidenciar o envolvimento dos demais indiciados com o tráfico de drogas.
Outrossim, constatada a ausência de conexão objetiva teleológica ou consequencial, pois carente os autos de elementos capazes de evidenciar que o tráfico de drogas fora cometido para facilitar ou ocultar os crimes de organização criminosa e homicídio apurados nos autos do Proc. 0850980-27.2021 ou mesmo para conseguir impunidade ou vantagem.
Por fim, tenho com afastada a conexão probatória entre os autos em exame e o Proc. 0850980-27.2021, pois inexistente quaisquer provas nos autos que possam influenciar nos delitos apurados naquele feito.
Destarte, as bases que alicerçaram o acórdão que julgou o conflito negativo de competência (ID 76774092) e que reconheceu a competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados não mais se visualizam nos autos, pois ao tempo daquela decisão discutia-se o envolvimento de vários indiciados e práticas delitivas diversas, o que fora descortinado com a decisão de ID 82645973 que denunciou somente Joanderson Ribamar Câmara Ferreira nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006 e, finda a instrução, afastada a hipótese de conexão entre os feitos, revelando se tratar o caso dos autos de competência da Vara de Entorpecentes.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, que não se prorroga e pode ser reconhecida a qualquer tempo, entendo que a decisão da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados encontra respaldo legal e, com base nos princípios da segurança jurídica, economia processual e preservação dos atos processuais, ratifico todos os atos praticados pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
II- Quanto a decisão de ID 105571441, reconheço que este Juízo atuou inicialmente no feito, quando distribuído os autos a esta 2º Unidade Jurisdicional de Entorpecentes em 8.11.2021, inclusive com decisão nos autos antes de remessa a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Logo, com base no art. 83, do CPP, este Juízo se tornou prevento.
III- Quanto ao pedido de relaxamento de prisão, o resumo dos fatos trazidos no relatório evidencia que a prisão do acusado extrapola todos os níveis de razoabilidade, ainda que concluída a instrução.
A prisão de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA ocorreu no dia 28.07.2021, sendo o Inquérito Policial concluído no dia 5.11.2021, portanto, em 90 (noventa) dias, tempo por demais alongado sem uma justificativa plausível para a situação fática verificada, considerando que o acusado foi flagrado com pouco mais de 30 gramas de drogas.
Ao passo que o prazo para conclusão do inquérito em situação de acuado preso não é superior a 60 dias, quando prorrogada a investigação.
Prosseguindo com as irregularidades o denunciado permaneceu preso, e ainda permanece, por todo esse período em que se discutia a competência para o julgamento do feito, que só fora decidido no dia 22.09.2022, decorrido mais de um ano do flagrante.
Nota-se que mesmo após decidido o conflito de competência Joanderson somente foi denunciado em 16.12.2022 e continuou preso durante toda a tramitação do processo.
Pois bem, Joanderson Ribamar Câmara está preso há mais de dois anos, restando evidente a configuração de constrangimento na prisão a que se encontra submetido o denunciado.
Pelo ordenamento jurídico, a prisão preventiva é exceção, sendo a liberdade a regra e apenas em situações necessárias é que deve-se concluir pela manutenção da prisão preventiva, quando esta não puder ser substituída por outras medidas cautelares.
Em que pese as especificidades dos fatos processuais, o curso do feito seguiu um caminho demasiadamente longo sem que esses fatores possam ser atribuídos ao acusado.
A mim parece que a manutenção dessa prisão até o presente momento revela-se ilegal.
Nota-se que o feito já se encontra instruído, Joanderson não ostenta nenhum registro criminal com trânsito em julgado e a droga apreendida consigo é de pequena quantidade, total de 30,329g de maconha.
Logo, não há fundamentos para perpetuar a ilegalidade já verificada com o cerceamento da liberdade de Joanderson.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo será reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade que revelam, no caso dos autos, que a demora na prática dos atos processuais não foi dado causa por Joanderson.
Logo, se a duração do processo não se revelou proporcional às particularidades do caso e a liberdade do acusado não representa um risco concreto à ordem pública capaz de justificar a privação da liberdade, tem-se como ilegal a sua prisão.
Nesse contexto, não estando comprovada a efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e se verificando o excesso de prazo, necessária a concessão da liberdade ao acusado.
Por conta disso, contrário ao parecer ministerial, RELAXO A PRISÃO a que está submetido JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, nos termos do art. 5º, LXV da CF/98 c/c art. 51 da Lei nº 11.343/2006.
Em consequência, determino a expedição ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja ele posto imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver preso.
Efetuar a baixo no cadastro do BNMP 2.0.
IV- Em relação a manifestação do Ministério Público (ID 106977711) quanto a necessidade de intimar o promotor de justiça com atuação na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, entendo que a falta de intimação, neste caso específico, se reveste de uma burocracia desnecessária, tratando-se de mera irregularidade que em nada afetará o curso ou resultado do processo, principalmente porque o promotor com atuação naquela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados só denunciou Joanderson nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e não entendeu tratar-se de contexto de organização criminosa, de modo que certamente não se oporia com o acolhimento da exceção de incompetência por aquele Juízo.
No mais, pautado no princípio da Unidade que rege o Ministério Público, sustentado pelo próprio representante ministerial e no parecer de ID 104982989 em que o Ministério Público se manifesta pela ratificação dos atos processuais e pugna pelo regular prosseguimento do feito, entendo desnecessária a formalidade requerida e, considerando a ausência de prejuízo, indefiro o pleito ministerial de ID 106969201.
V- quanto ao pleito da defesa, no sentido de encaminhar os autos para a Comarca de São José de Ribamar/MA, em razão da competência pelo lugar da infração, registro que todos os feitos relacionados aos delitos de maior potencial ofensivo previstos na antidrogas praticados em todo o território da Comarca da Ilha de São Luís, são de competência exclusiva, pelo critério de distribuição, das 1ª e 2ª Varas de Entorpecentes do termo Judiciário de São Luís.
Portanto, indefiro o pleito da defesa nesse particular.
Intimar o MPE e a defesa desta decisão.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
24/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:48
Revogada a Prisão
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22/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:22
Juntada de petição
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08/11/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/11/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 14:10
Juntada de termo
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06/11/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/10/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2023 23:14
Juntada de petição
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15/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:36
Juntada de petição
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16/09/2023 12:05
Juntada de petição
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13/09/2023 03:06
Juntada de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:57
Juntada de termo
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05/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:59
Juntada de petição
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27/07/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 07:21
Juntada de termo
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24/07/2023 02:57
Juntada de petição
-
18/07/2023 05:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:30
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:03
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:55
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:18
Outras Decisões
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:36
Juntada de termo
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03/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 21:54
Juntada de petição
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30/06/2023 12:26
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:00
Juntada de petição
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23/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 18:46
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
19/06/2023 10:54
Outras Decisões
-
19/06/2023 02:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
09/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:22
Mantida a prisão preventida
-
31/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:37
Juntada de termo
-
26/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
19/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
18/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:42
Decorrido prazo de WLADIMIR QUADROS em 10/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 16:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
14/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
03/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:52
Juntada de diligência
-
30/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:23
Juntada de diligência
-
24/03/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:53
Juntada de diligência
-
10/03/2023 16:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:33
Juntada de diligência
-
06/03/2023 19:50
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
15/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:19
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
01/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
30/01/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:14
Juntada de diligência
-
23/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:24
Juntada de petição
-
19/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:41
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:02
Apensado ao processo 0850980-27.2021.8.10.0001
-
19/01/2023 08:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2023 13:42
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:52
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:12
Recebida a denúncia contra JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA (INVESTIGADO)
-
16/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:00
Juntada de denúncia
-
30/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802982-32.2022.8.10.0000
-
18/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:07
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
14/03/2022 13:39
Juntada de termo
-
22/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
-
19/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
11/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:58
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:54
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:41
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:40
Juntada de termo
-
07/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 21:22
Suscitado Conflito de Competência
-
10/12/2021 13:33
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:23
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:28
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 17:01
Juntada de protocolo
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:18
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:18
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:13
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:15
Não concedida a liberdade provisória de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
03/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:39
Juntada de petição
-
27/10/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 16:40
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:51
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:37
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/09/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:18
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:21
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:54
Juntada de petição
-
04/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 09:20 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
30/07/2021 17:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2021 17:06
Audiência de custódia designada para 30/07/2021 09:20 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
29/07/2021 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 16:30
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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