TJMA - 0837303-27.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:03
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2025 10:02
Juntada de termo
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09/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:40
Juntada de certidão
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:11
Recurso especial admitido
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12/05/2025 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 09:43
Juntada de termo
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09/05/2025 12:02
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:38
Juntada de certidão
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23/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/04/2025 15:31
Juntada de recurso especial (213)
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22/04/2025 00:03
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 16:14
Juntada de certidão
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27/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 18:22
Juntada de certidão
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08/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2025 21:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/05/2024 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:39
Juntada de petição
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08/05/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:05
Juntada de certidão
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18/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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31/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 14:01
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 20:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0837303-27.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, os Embargantes apenas trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão (ID – Num. 24491014) exarada no julgamento da Apelação Cível n.º 0837303-27.2021.8.10.0001, por esta Relatoria, que, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pela ora Embargante, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e TED (ID 23261857 até 23261858).
II.
Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Nas suas razões (ID – Num. 24279378), sustenta, o Embargante, que o decisum apresenta omissões quanto a análise correto do contrato e do comprovante de depósito.
Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões, onde o ora Embargado diz serem incabíveis os argumentos apresentados pelo Banco, de modo que requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada.
Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer falha na decisão monocrática.
Explico.
Verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado (em sede de contestação) que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e TED (ID 23261857 até 23261858).
Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
Nesse passo, reitero, o Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado (ID 23261857), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Não basta, portanto, alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ademais, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante traz, apenas, a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC/2015 e evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
18/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0837303-27.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10016-A) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 16330) E OUTRO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 23 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
24/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 23:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 19:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837303-27.2021.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10016-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 16330) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e TED (ID 23261857 até 23261858).
II.
Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente.
V.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado com a sentença, o Apelante, interpôs o presente recurso, defendendo a necessidade de perícia grafotécnica; que houve configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos; que houve má fé por parte da instituição financeira e que não há comprovação da contratação e nem do fornecimento do valor, sendo devido as condenações pleiteadas.
Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base.
Contrarrazões em ID 23261878, requerendo a manutenção do julgado.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas Inicialmente, quanto a alegação de que não houve a apreciação do pedido pela produção de prova pericial, vejo que não há razão nas alegações do Recorrente, haja vista que o Juízo a quo, com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários.
Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tal como a perícia técnica.
Rejeito a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito recursal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado (em sede de contestação) que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e TED (ID 23261857 até 23261858).
Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado (ID 23261857), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso mantendo incólume a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 07 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
08/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 13:42
Juntada de parecer
-
08/02/2023 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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