TJMA - 0855292-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 18:09
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de MARCIO ANSELMO BASTOS DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855292-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 EXECUTADO: MARCIO ANSELMO BASTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra MARCIO ANSELMO BASTOS DA SILVA, nos autos qualificados, protocolizado em suporte eletrônico, nos termos da Portaria Conjunto 5/2017 ( TJMA).
Sob o despacho id 2377298, foi determinada a complementação dos documentos essenciais para a propositura deste tipo demanda.
Todavia, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme atestado sob o id 25653539. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para autorizar o processamento do pedido de cumprimento de sentença, oriunda de decisão prolatada nos processos autuados em suporte físico, deverá o exequente instruir sua petição com os seguintes documentos, relacionados no art. 2o, § 1º da PORTARIA-CONJUNTA – 5/2017.
No caso em exame, o exequente, deixou de anexar ao pedido a certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
Diante desta constatação, foi determinada a intimação do advogado para complementar o seu pedido, no prazo de 15 dias.
Contudo, após a intimação, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso I, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:07
Indeferida a petição inicial
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18/11/2019 07:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 07:40
Juntada de Certidão
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23/10/2019 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 22/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
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08/11/2018 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/11/2018 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2018 09:35
Declarada incompetência
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25/10/2018 16:55
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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