TJMA - 0804098-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2021 21:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 21:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 18:20
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:39
Decorrido prazo de JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804098-07.2021.8.10.0001 AUTOR: JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que este Juízo proferiu o despacho de ID 40667364 oportunizando ao impetrante que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Contudo, não houve manifestação.
No caso vertente, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira de efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do CPC.
De fato, conforme se vê nos autos, o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que implica em um baixo montante cobrado a título de custas processuais.
Além disso, causa espécie o fato de que se declara hipossuficiente, contudo, estudou em universidade particular no exterior, onde obviamente também teve de arcar com hospedagem e alimentação.
Desse modo, não resta demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado das custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da mesma norma.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º, do CPC, e em plena conformidade com o §1º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, e determino a intimação do impetrante, na pessoa de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 12 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
17/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS (IMPETRANTE).
-
12/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804098-07.2021.8.10.0001 AUTOR: JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA DESPACHO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JEFERSON SUBTIL DOS SANTOS contra suposto ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja revalidado o diploma do impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
08/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802393-46.2020.8.10.0053
Tereza Freitas Guimaraes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 16:37
Processo nº 9000071-75.2012.8.10.0064
Rita de Cassia Fonseca Lobato
Banco do Brasil SA
Advogado: Annalys Campos Brito Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0800146-81.2021.8.10.0013
Itau Seguros S/A
Janio Pereira da Silva Filho
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 13:42
Processo nº 0802285-17.2020.8.10.0053
Ozelina de Sousa Coelho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 10:38
Processo nº 0001836-85.2016.8.10.0036
Wanderlei Luciano da Silva
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 11:00